TJMA - 0000165-20.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
19/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO Nº 0000165-20.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros REQUERIDA: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA A DRA.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento da SENTENÇA, proferido (a) nos autos da ação acima mencionada, o (a) qual conta o seguinte teor: “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Francisco das Chagas Silva Correia, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do CP, em face da vítima Joana Darc Conceição Correia.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: “1.
Consta do procedimento policia que no dia 08 de junho de 2019, por volta das 20:30hs, no Município de Água Doce do Maranhão, o denunciado Francisco das Chagas Silva Correia, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agrediu a Sra.
Joana Darc Conceição Correia, sua esposa, causando-lhe as lesões descritas às fls.11. 2.
Segundo se apurou, os fatos aconteceram na residência da vítima no referido Município, por ciúmes e após a mesma ter se negado a manter relação sexual com o acusado. 3.
Consta relato da ofendida às fls. 04 declarando ‘que foi agredida por seu esposo (...) com quem viveu por 17 anos com xingamentos (vagabunda, que não presta, sem vergonha, ) e murros no rosto além de lhe lesionar no pescoço com um objeto que não sabe especificar (...) que na verdade, sempre sofreu agressão física e verbal” A denúncia foi recebida em 17/07/19 (ID 47467461, pág 32).
Decisão de concessão de liberdade provisória (ID 47467463, pág 1/2) O réu foi citado e apresentou defesa preliminar ID 47467463, pág 27/29, através de advogado nomeado por este juízo.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia ID 47467463, pág 31.
Realizada audiência una pelo sistema audiovisual ID 54184582 , foi ouvida a vítima, demais testemunhas de acusação e interrogado o réu, encerrando-se a instrução processual.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público ID 55420429, na qual pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 129, § 9º, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Nas alegações finais, pela defesa, em memoriais (ID 55808848) foi requerida a absolvição.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo, pelo exame de corpo de delito de ID 47467461.
A autoria atribuída ao acusado ficou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima conjugada com a prova documental, que confirmou a prova oral.
A vítima Joana Darc, prestou depoimento em juízo, e confirmou os fatos narrados na denúncia dizendo que no dia dos fatos discutiu com o acusado porque não queria mais o relacionamento.
Que o acusado nesse dia após a discussão por ciúmes saiu correndo, tendo o acusado corrido atrás e lhe agredido, puxado seu cabelo e lhe socado o rosto.
A testemunha Nemuel, policial militar disse que no dia dos fatos a vítima compareceu ao quartel com os filhos noticiando a agressão.
A vítima apresentava hematomas e os filhos adolescentes confirmaram as agressões.
Que diligenciaram em busca do agressor efetuando a sua prisão em flagrante.
A testemunha Gustavo, policial militar, disse que foi o condutor da prisão do acusado, e que o acusado confessou as agressões.
O acusado disse que não agrediu a vítima, e que apenas a puxou pelo braço, e que os hematomas em seu corpo são provenientes da queda, quando a puxou.
No caso dos autos, o relato da vítima foi firme e coerente e se coaduna com os fatos narrados na denúncia e com o exame de corpo de delito de ID 47467461, de modo que a versão do acusado restou isolada nos autos. É cediço na jurisprudência que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando amparada nos demais meios de prova, é decisiva, mormente naqueles casos em que não há testemunhas presenciais.
Verifica-se, portanto, que provado a lesão corporal, praticado pelo denunciado contra a vítima, Joana Darc, sua companheira.
Não há dúvidas, ainda, tratar-se de violência doméstica em relação as vítimas, uma vez que a lei define em seu art. 5º, o campo de abrangência, considerando como tal a resultante de qualquer relação íntima de afeto.
A esse respeito definiu Maria Berenice Dias “É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (A Lei Maria da Penha na Justiça, 2ªed., editora RT, pg. 52).
Assim, havendo prova segura de autoria e materialidade do crimes, à condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar Francisco das Chagas Silva Correia, às penas do o art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, em face da Joana Darc Conceição Correia, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao delito de lesão corporal , nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: nada há elementos nos autos para se aferir se o réu possui conduta social reprovável ou personalidade inclinada pela prática de crimes; e) motivos do crime: seria o fato de terem discutido por ciúmes da vítima; f) circunstâncias do crime: são as comuns aos tipo do delito de lesão corporal; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis, analisadas individualmente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico que não estando presentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva Com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do óbice da Súmula 588 do STJ.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Compulsando os autos, verifico que o sentenciado permaneceu preso pelo período de 08/06/2019 até a a data de 10/09/2019, portanto, pelo período de 03 (três) meses e 2 ( dois) dias, de modo que a pena foi integralmente cumprida.
Assim considerando a satisfação da sanção penal imposta ao condenado, dou por extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP.
Custas pelo Estado.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se os presentes autos com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
Eu, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (Diretor de Secretaria), digitei.
JERUSA DE CASTRO D.
M.
FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito.
Titular da 2ª Vara de Araioses – MA -
14/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:22
Juntada de Edital
-
23/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 18:54
Juntada de diligência
-
14/10/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 15:04
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
11/07/2022 08:18
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:51
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
08/07/2022 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
-
08/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 12:50
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0000165-20.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Contra a Mulher].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS - SP349998 SENTENÇA: “S E N T E N Ç A A Dra Eugenia Silva Coutinho OABMA16279A, interpôs embargos de declaração em documento de id 64745772, alegando que foi omitido da Sentença prolatada nos autos em id 57346197, condenação para que o Estado do Maranhão pague honorários à advogada que fora nomeada proceder a defesa do réu nos presentes autos.
Pelo exposto requer que a omissão seja sanada e o Estado do Maranhão seja condenado ao pagamento de honorários pelo munus prestado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, em decorrência da ausência de Defensoria nesta Comarca, a advogado foi nomeada ( id Num. 47467463 - Pág. 24 ) para patrocinar a defesa do réu nos presentes autos e realmente, foi omitido da sentença, referente à condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios.
Ante o exposto, DECLARO, pois, que deverá constar na sentença prolatada o parágrafo abaixo mencionado: “(...) Considerando que a advogada Dra Eugenia Silva Coutinho OABMA16279A, foi nomeado para patrocinar a defesa do réu, tendo a referida advogada, Acompanhado a defesa do acusado até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais) , condeno o Estado do Maranhão a pagar ao referido causídico honorários advocatícios que arbitro no valor de RS 9.660,00 ( nove mil e seiscentos e sessenta reais ), conforme Tabela da OAB_MA item 2.5.1.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA S E N T E N Ç A A Dra Eugenia Silva Coutinho OABMA16279A, interpôs embargos de declaração em documento de id 64745772, alegando que foi omitido da Sentença prolatada nos autos em id 57346197, condenação para que o Estado do Maranhão pague honorários à advogada que fora nomeada proceder a defesa do réu nos presentes autos.
Pelo exposto requer que a omissão seja sanada e o Estado do Maranhão seja condenado ao pagamento de honorários pelo munus prestado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, em decorrência da ausência de Defensoria nesta Comarca, a advogado foi nomeada ( id Num. 47467463 - Pág. 24 ) para patrocinar a defesa do réu nos presentes autos e realmente, foi omitido da sentença, referente à condenação do Estado do Maranhão em honorários advocatícios.
Ante o exposto, DECLARO, pois, que deverá constar na sentença prolatada o parágrafo abaixo mencionado: “(...) Considerando que a advogada Dra Eugenia Silva Coutinho OABMA16279A, foi nomeado para patrocinar a defesa do réu, tendo a referida advogada, Acompanhado a defesa do acusado até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais) , condeno o Estado do Maranhão a pagar ao referido causídico honorários advocatícios que arbitro no valor de RS 9.660,00 ( nove mil e seiscentos e sessenta reais ), conforme Tabela da OAB_MA item 2.5.1.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. -
01/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:19
Juntada de petição
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18/04/2022 04:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 11:16
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 20:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 12:00
Juntada de petição
-
30/10/2021 23:34
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
06/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:26
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:52
Juntada de diligência
-
02/09/2021 12:51
Juntada de termo
-
01/09/2021 08:53
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:51
Juntada de petição
-
26/08/2021 08:59
Juntada de termo
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0000165-20.2019.8.10.0069 [Contra a Mulher] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CORREIA DESPACHO Designo o dia 08/10/2021, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o necessário, com tempo hábil para cumprimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
25/08/2021 13:15
Juntada de termo
-
25/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:45
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:25
Juntada de termo
-
24/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:32
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/08/2021 15:44
Juntada de termo
-
23/08/2021 12:25
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
23/06/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:56
Juntada de petição
-
17/06/2021 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
17/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/06/2021 14:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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