TJMA - 0801505-40.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 11:40
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
08/11/2021 18:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:28
Decorrido prazo de MARIA EDIMAR DE CARVALHO DA CRUZ em 03/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
18/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
18/10/2021 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
-
18/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801505-40.2021.8.10.0151 Requerente: MARIA EDIMAR DE CARVALHO DA CRUZ Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de 08 (oito) empréstimos realizados sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento dos contratos de empréstimos, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Determino seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (CNPJ: 90.***.***/0001-42), conforme requerido na defesa e atos constitutivos anexos.
A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos impugnados junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou todos os contratos de empréstimos consignados devidamente assinados, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Quanto ao fato dos valores dos TED´s, em alguns casos, serem inferiores aos valores estabelecidos nos contratos, verifica-se que alguns contratos são refinanciamentos de empréstimos anteriores, de modo que somente é liberada a diferença (troco).
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
13/10/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/09/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:24
Juntada de réplica à contestação
-
02/09/2021 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
31/08/2021 13:44
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801505-40.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA EDIMAR DE CARVALHO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 48928796. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/08/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:49
Juntada de contestação
-
19/07/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 07:15
Juntada de termo
-
09/07/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019174-66.2005.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Clara Ataides Rebello
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2005 00:00
Processo nº 0814692-83.2021.8.10.0000
C Araujo Segundo - ME
Ato do Pregoeiro Francke Luciano Silva O...
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 18:24
Processo nº 0007109-15.2000.8.10.0001
Autelserv Nordeste Telecomunicacoes LTDA
Remoel Engenharia LTDA - ME
Advogado: Ivan Wilson de Araujo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2000 00:00
Processo nº 0809139-52.2021.8.10.0001
Gabriel Hage de Jesus Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jerllida Freitas Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 10:38
Processo nº 0800649-78.2021.8.10.0118
Ana Clara Silva Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Waldiner dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 11:19