TJMA - 0806146-53.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 10:58
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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05/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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23/02/2023 12:41
Juntada de Ofício
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LAECIO DA CUNHA SANTANA DESPACHO Diante da apresentação das custas finais, SOLICITE-SE a respectiva baixa a ser realizada pelo FERJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/02/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:08
Processo Desarquivado
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17/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:54
Juntada de petição
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13/01/2023 14:50
Juntada de petição
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20/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/09/2022 13:40
Realizado cálculo de custas
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16/09/2022 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 10:43
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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10/08/2022 08:21
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LAECIO DA CUNHA SANTANA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100KR123461 COR: BRANCA ANO: 2019 PLACA: PTM3319 RENAVAM: *11.***.*65-10, que foi alienado fiduciariamente para LAECIO DA CUNHA SANTANA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão de ID 51337829 deferido a liminar postulada e determinando a citação do requerido.
Manifestação apresentada pelo autor requerendo a suspensão do feito, em virtude de está realizando tratativas de acordo com o requerido, ID 53913460, que foi indeferido por falta de previsão legal, ID 54041213.
Certidão informando acerca da citação do requerido, e da não apreensão do bem, ID 54608666.
Determinada a intimação do autor, ID 56983974, tendo apresentado manifestação informando o não cumprimento do acordo pelo requerido e solicitando sua intimação para apresentar o bem alienado ou trazer informações sobre o local onde o bem pode estar localizado, ID 57682485.
Em seguida, foi proferido despacho determinando a juntada da minuta de acordo para homologação, ID 57881053 , sendo que autor limitou-se a juntar petição (ID 58481523) reiterando os termos da petição de ID 57682485.
Concedido prazo para o autor promover o andamento do feito (ID 59694637, novamente o demandante manifesta-se no sentido de intimação do demandado para apresentar o bem alienado ou trazer informações sobre o local onde o bem pode estar localizado, sob pena de aplicação de multa.
Proferida decisão indeferindo o pedido, e determinando nova intimação do requerente para promover andamento do feito, sob pena de extinção, ID 61383097.
Petição do autor requerendo a inclusão via RENAJUD dos impedimentos judiciais de CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO, no prontuário do bem, ID 62899301, tendo o pedido restado prejudicado em virtude de já constar restrição judicial de circulação ativa.
Efetivada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o autor requereu consulta aos sistemas BACENJUD e INFOJUD para localizar o paradeiro do bem, ID 69602296.
Após a conclusão dos autos, parte autora requereu a extinção do feito, com base com no art. 485, IV e VIII do Código de Processo Civil, em virtude de ter realizado transação extrajudicial, de forma verbal, com o requerido, ID 71944684. É o breve relatório.
Fundamento. O demandante informa que realizou acordo extrajudicial nos autos solicitando a extinção do feito, com base no incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do art. 485 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se não ser cabível a extinção do feito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, pois, segundo lições de Humberto Theodoro Júnior, "Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos.
Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Já os requisitos objetivos se relacionam à forma procedimental e com a ausência dos fatos que impedem a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil, compreendendo: observância de forma processual adequada à pretensão; existência nos autos de instrumento de mandato conferido ao advogado; inexistência de litispendência, coisa julgada, inépcia da inicial; inexistência de qualquer nulidade prevista na legislação processual." (Curso de direito processual civil, volume I, 25ª edição). No presente caso não se verifica nenhuma das hipóteses acima descritas, não podendo, portanto, este juízo promover o término do feito com tal fundamento. Não obstante, é evidente que o acordo firmado com a parte demandada constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do requerente, todavia, o autor sequer juntou a minuta do acordo aos autos, tendo comparecido espontaneamente requerendo a extinção do feito, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de desistência. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não apresentou sua defesa.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 51337829.
Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 5 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/08/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:56
Extinto o processo por desistência
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21/07/2022 11:53
Juntada de petição
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12/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 20:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:03
Juntada de petição
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06/07/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LAECIO DA CUNHA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, que em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), para a realização de consulta junto ao Sistema BACENJUD e INFOJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Timon, 21 de junho de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
21/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:16
Juntada de petição
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16/06/2022 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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16/06/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LAECIO DA CUNHA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado no despacho de ID 63049767, PROCEDO com a intimação pessoalmente do demandante e por meio do DJe com a indicação de seu patrono para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Timon, 7 de junho de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
07/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:08
Juntada de Mandado
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07/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:15
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LAECIO DA CUNHA SANTANA Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, objetivando a inclusão, via RENAJUD, de restrição veicular visando a sua localização, ID 62899301.
Como é sabido, a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito pela autoridade competente.
Ocorre que, compulsando o caderno processual, verifica-se que já consta ativa restrição judicial de circulação (restrição total) - ID 51337857, processada quando do deferimento da medida liminar, restando, dessa forma, prejudicado pleito formulado pela demandante.
Desta feita, determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção.
Ressalta-se que, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil." Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do demandante e por meio do DJe com a indicação de seu patrono para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:04
Juntada de petição
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04/03/2022 19:13
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:56
Outras Decisões
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17/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:21
Juntada de petição
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12/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:49
Juntada de petição
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14/12/2021 10:06
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: LAECIO DA CUNHA SANTANA Aos 10/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos acordo formulado, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Com a juntada, conclusos os autos para homologação do acordo.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/12/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 22:21
Conclusos para decisão
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06/12/2021 22:20
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:54
Juntada de petição
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29/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de LAECIO DA CUNHA SANTANA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de LAECIO DA CUNHA SANTANA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 13:04
Juntada de diligência
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15/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: L.
D.
C.
S. Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A parte autora compareceu nos autos solicitando a suspensão do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a liminar foi deferida, aguardando cumprimento, não existindo no ordenamento jurídico previsão legal para suspensão do feito.
Assim, INDEFIRO O CITADO PEDIDO, por falta de previsão legal.
Determino, por conseguinte, a intimação da parte demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando interesse no andamento da presente ação, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:10
Juntada de petição
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30/08/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 10:44
Juntada de Mandado
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806146-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: L.
D.
C.
S. Aos 24/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
D.
C.
H.em face de L.
D.
C.
S., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100KR123461 COR: BRANCA ANO: 2019 PLACA: PTM3319 RENAVAM: *11.***.*65-10.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 59 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 51336985.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 24 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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