TJMA - 0800559-89.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:50
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:46
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 11:50
Juntada de termo
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04/10/2022 13:19
Processo Desarquivado
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04/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:06
Juntada de petição
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03/10/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:38
Juntada de termo
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17/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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13/09/2022 13:35
Juntada de petição
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13/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:40
Juntada de petição
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08/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 17:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:50
Juntada de pedido de sequestro (329)
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29/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:04
Juntada de petição
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23/11/2021 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 20/10/2021 23:59.
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18/09/2021 08:19
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:30
Juntada de Ofício
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02/09/2021 18:29
Juntada de Ofício
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31/08/2021 20:10
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800559-89.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão id.:37226329 que homologou memória de cálculos da contadoria judicial e determinou expedição de requisição de precatório, considerando que o valor apurado superou o teto estabelecido para requisição de pequeno valor.
O exequente em id.:42119773 manifestou interesse na execução direta, renunciando ao valor que ultrapasse o teto para expedição de RPV.
Assim vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a me pronunciar em observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Inicialmente destaca-se quanto a ausência de intimação do ente executado uma vez que a decisão ora proferida não apresenta nenhum prejuízo à municipalidade vez que o valor exequendo demonstra-se reduzido conforme peticionamento autoral.
De acordo com o art. 57 e 59 da Resolução N 10/2017 do TJMA: Art. 57 Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá precatório. §1º É facultado ao credor renunciar, perante o juízo da execução e antes da expedição do ofício de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 56 desta Resolução, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, para que possa receber o crédito por meio de RPV; § 2º É vedada, no âmbito da Coordenadoria de Precatório, a conversão de precatórios em requisições de pequeno valor; § 3º Uma vez expedido o ofício de requisição para pagamento mediante precatório, o recebimento do crédito por meio de RPV estará condicionado ao cancelamento definitivo do primeiro, através de requerimento a ser processado perante o juízo da execução, que comunicará seu deferimento ao Tribunal de Justiça, expedindo, direta e posteriormente, a respectiva Requisição de Pequeno Valor.
Art. 59 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal Por se tratar de direito disponível, a renúncia ao excedente deverá ser deferida.
Tendo em vista a renúncia expressa do valor excedente não há que se falar em atualização monetária, no entanto deve-se levar em conta o valor do Teto da Previdência Social no momento da Expedição do competente requisitório.
Nos termos do art. 1° §1° da Lei Municipal n. 1834/2013, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatório judicial ou não, que terão valor equivalente ao teto do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência social.
Atualmente, estabelecido pela portaria SEPRT/ME Nº 477/2021, de 13 de janeiro de 2021, o teto do INSS passou de R$ 6.101,06 (vigente para o ano de 2020) para R$6.433,57, para 2021.
De acordo com o art. 12 da mesma Resolução: Art. 12 A autuação do ofício de requisição nos termos da presente Resolução autorizará, pela data de seu protocolo e para os devidos fins, o ingresso do credor em favor de quem expedido, conforme a natureza do crédito, na respectiva lista cronológica do ente ou entidade devedora.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com base na resolução N.10/2017 do TJMA c/c Lei Municipal N.1343/2005, DEFIRO o pedido formulado em id.: 41012912, por se tratar de direito disponível, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao valor correspondente ao excedente ao teto do RPV do Município de Timon.
Determino: a) expeça-se competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome do requerente no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) em nome do exequente.
Expeça-se RPV autônoma em nome de seu Advogado no valor de R$ 718,28 (setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), considerando montante apurado e homologado por esse juízo. b) Uma vez adimplida e comprovada nos autos dentro do prazo legal, determino a expedição de ALVARÁ judicial para levantamento dos valores depositados. c) Na hipótese de não realizado o pagamento tempestivo, certifique a secretaria o decurso do prazo. d) Certificada a hipótese anterior, com base no art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio e Transferência de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento processual. e) Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observados os critérios legais. f) Arquivem-se com as formalidades necessárias.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 19:04
Outras Decisões
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19/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:25
Juntada de petição
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11/02/2021 08:30
Juntada de petição
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 29/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 22:14
Juntada de petição
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02/12/2020 06:06
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 13:54
Homologado cálculo de contadoria
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29/05/2020 17:07
Conclusos para decisão
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29/05/2020 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/05/2020 15:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2020 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2020 20:46
Juntada de Certidão
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13/03/2020 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 12/03/2020 23:59:59.
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15/01/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 11:10
Conclusos para despacho
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12/06/2019 09:50
Juntada de petição
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29/05/2019 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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21/03/2019 16:04
Transitado em Julgado em 13/03/2019
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21/03/2019 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2019 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 12/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 12/03/2019 23:59:59.
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07/02/2019 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 05/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 08:13
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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17/12/2018 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2018 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 09:42
Julgado procedente o pedido
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07/03/2018 18:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2017 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 12:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2017 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2017 09:30 Vara da Infância e Juventude de Timon.
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07/06/2017 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2017 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 09:22
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2017 12:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/06/2017 09:30.
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17/02/2017 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/02/2017 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/02/2017 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/02/2017 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/05/2017 09:30.
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16/02/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 11:43
Conclusos para despacho
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10/02/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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