TJMA - 0021101-23.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 04:21
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:37
Decorrido prazo de PATRICIA MARUSKA CAMPOS FREIRE em 11/02/2022 23:59.
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24/03/2022 20:36
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:02
Juntada de termo
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26/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 18:59
Juntada de Mandado
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03/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2021 13:55
Decorrido prazo de PATRICIA MARUSKA CAMPOS FREIRE em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 11:16
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:37
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021101-23.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORTESUL FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TARCISIO ALMEIDA ARAUJO -OAB MA9516, PATRICIA MARUSKA CAMPOS FREIRE - OAB MA11676 REU: MARLISON SILVA DE ARAUJO, DAIANY AVILA ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO VERONA em face de ITAU UNIBANCO S.A, JOÃO CANDIDO CARVALHO NETO, SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA, pelos motivos de fato e direito expostos na exordial.
Ocorre que, transcorridos mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da ação, verifico que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito a fim de alcançar a decisão de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado por total negligência da parte autora, vejamos.
Após apresentação de contestação a autora não se manifestou no processo.
Dessa forma, transcorrido mais de 7 (sete) anos da propositura da demanda, sequer a relação jurídica foi consolidada com a citação de todas as partes.
Por essa razão, o juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito e esta manteve-se inerte, conforme certidão de ID 50241481. É o que cabia relatar.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o(a) autor(a) não promoveu as diligências necessárias para impulsionar o processo.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, o referido artigo, em seu inciso IV, também estabelece: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a parte requerente promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
De mais a mais, verifica-se também a perda superveniente do objeto da demanda, ferindo de morte o próprio interesse de agir, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:22
Conclusos para despacho
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02/12/2020 07:43
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:45
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 13:40
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2020 02:50
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:32
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2020 01:32
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:15
Decorrido prazo de DAIANY AVILA ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:15
Decorrido prazo de MARLISON SILVA DE ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 00:44
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 08:50
Juntada de Certidão
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09/07/2020 08:43
Recebidos os autos
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09/07/2020 08:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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