TJMA - 0804782-85.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Alvará
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05/10/2023 11:55
Juntada de petição
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21/09/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:40
Processo Desarquivado
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18/08/2023 10:07
Juntada de petição
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15/08/2023 07:55
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/08/2023 23:59.
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30/05/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 17:44
Juntada de Ofício
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24/05/2023 08:16
Juntada de certidão da contadoria
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24/05/2023 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/05/2023 08:11
Conta Atualizada
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23/05/2023 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:58
Juntada de petição
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14/04/2023 22:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 22:23
Homologado cálculo de contadoria
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08/12/2022 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:24
Juntada de petição
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19/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 20:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:03
Juntada de petição
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10/06/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
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18/02/2022 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/02/2022 19:29
Conta Atualizada
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18/02/2022 19:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/02/2022 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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26/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:32
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/10/2021 23:59.
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18/09/2021 08:19
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804782-85.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUSCELINO GOMES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória autuada sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública promovida por JUSCELINO GOMES BARBOSA em face do DETRAN-MA, todos qualificados na petição inaugural.
Observado o devido processo legal, proferida sentença em id.:30242359 pela procedência em parte do pedido autoral.
Certificado o trânsito em julgado em id.:32591881.
Recurso inominado interposto em id.: 32732787 pelo Detran-MA.
Cumprimento de sentença apresentado em id.:32751399 pela parte autora.
Em id.:47486949 certificado quanto a intempestividade do recurso apresentado, conforme despacho id.:45845880.
Assim vieram conclusos para decisão.
Relatado.
Fundamento em seguida observando o disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
De forma inicial é oportuno destacar que o feito tem seu curso conforme o Rito do Juizado Especial.
Nos termos do Enunciado N.166 do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
De acordo com a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5106450.55.2020.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITANTE : JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA SUSCITADO : RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÁS RELATOR : DES.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO INOMINADO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (destacou-se) Os autos revelam intempestividade recursal consoante certificado o trânsito em julgado da sentença e intempestividade recursal.
Dessa forma o recurso inominado apresentado padece do vício da intempestividade.
Diante do Exposto, na forma do Enunciado 166 do FONAJE, certidões id.:47486949 e 32591881 e tudo mais que consta nos autos, nego seguimento ao recurso inominado apresentado em id.:32732787 ante sua intempestividade.
Intime-se o requerido Detran-MA para apresentar suas contrarrazões ao cumprimento de sentença id.: 32751399 no prazo legal.
Havendo concordância com o valor executado, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação.
Oposta a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após as manifestações das partes, certifique-se o necessário.
Encaminhem-se, em seguida, os autos eletrônicos para a Contadoria Judicial para análise e atualização dos cálculos referentes ao crédito da parte exequente.
Retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 23/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:05
Não recebido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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16/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
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02/07/2020 23:09
Juntada de petição
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02/07/2020 15:28
Juntada de recurso inominado
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29/06/2020 17:19
Transitado em Julgado em 23/06/2020
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29/06/2020 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2020 05:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:15
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 26/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2019 16:38
Juntada de termo
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17/10/2018 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2018 18:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2018 09:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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06/06/2018 17:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2018 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2018.
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24/04/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2018 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2018 09:00.
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15/04/2018 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 09:44
Conclusos para decisão
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02/04/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 16:48
Conclusos para decisão
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27/11/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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