TJMA - 0001665-54.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:50
Decorrido prazo de WESLY SILVA CANUTO em 23/05/2022 23:59.
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07/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:35
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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02/05/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 15:27
Juntada de diligência
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02/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001665-54.2017.8.10.0114 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: MARIA DA GUIA COSTA DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: WESLY SILVA CANUTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros manejados por Cristina Costa de Sousa, à época menor de idade, representada por sua genitora, Sra.
Maria da Guia Costa de Sousa e Maida Costa de Sousa, em face de Wesly Silva Canuto. Alegam as embargantes, em síntese, que tiveram um imóvel de sua propriedade penhorado, nos autos da execução nº 654-24.2016.8.10.0114, que tem como exequente o ora embargado e como executado o Sr.
Neuton Matos Santos. Afirmam que apesar de não ter documentos comprobatórios da propriedade, a condição dominial poderia ser comprovado por intermédio de testemunhas. Intimado o embargado, nada manifestou, conforme se denota das certidões de ID 39203299 e ID 41820444. Em seguida, este juízo decretou a revelia do embargado e determinou intimação das embargantes para indicarem as provas que pretendia produzir (ID 50117540). A parte embargante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 54285175. Retornam os autos conclusos.
Decido. Inobstante os argumentos das embargantes de que o imóvel penhorado se trata, na realidade, de bem de sua propriedade, nenhuma prova documental trouxe nesse sentido. Destaque-se, ainda, que a própria parte embargante informou que a relação dominial poderia ser resolvida com a oitiva de testemunhas, porém quando instada a indicar as provas que pretendia produzir, nada requereu. Desta forma, não há evidências probatórias das alegações, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros. Custas pelas embargantes. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por não ter havido resistência aos presentes embargos. Preclusa a presente sentença, translade-se cópia desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes com prévia baixa na distribuição, após o recolhimento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, Sábado, 19 de Fevereiro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2021 22:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 22:05
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001665-54.2017.8.10.0114 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: MARIA DA GUIA COSTA DE SOUSA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: WESLY SILVA CANUTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Decreto a revelia do Embargado diante da não apresentação de contestação.Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que ainda pretende produzir.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Serve o presente como mandado para todos os fins.Riachão (MA), 05 de agosto de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão" -
24/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:44
Decorrido prazo de WESLY SILVA CANUTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:44
Decorrido prazo de WESLY SILVA CANUTO em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 14:30
Juntada de diligência
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17/03/2020 03:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 16/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2020 22:01
Juntada de Certidão
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21/02/2020 13:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/02/2020 13:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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