TJMA - 0802375-31.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:21
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:21
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:26
Juntada de petição
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07/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:30
Processo Desarquivado
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04/09/2024 09:53
Juntada de petição
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26/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:55
Juntada de petição
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28/05/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:05
Juntada de petição
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11/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/04/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 07:50
Processo Desarquivado
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14/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802375-31.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA DA PAZ CARVALHO BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498, LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR - MA22030, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Considerando que já foi certificado pela Secretaria Judicial a remessa do recurso de Apelação ao TRF da 1ª Região, em autos apartados, via sistema PJE, infere-se que enquanto o recurso estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, e consequentemente, determino as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria Judicial: 1.1.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, enquanto não for comunicado a este juízo quanto ao trânsito em julgado do acórdão do TRF da 1ª Região nos autos da Apelação Cível; 1.2.Em seguida, sendo comunicado pelo TRF da 1ª Região o julgamento da Apelação Cível, com o trânsito em julgado do acórdão, reativem-se os presentes autos, mediante o desarquivamento, por ato ordinatório, e junte-se as peças processuais da instância superior aos presentes autos; 1.3.
Ato contínuo, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em caso de procedência da ação ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; 1.4.
Caso seja julgado improcedente o pedido, e não havendo honorários a serem executados, após o cumprimento das diligências do item 1.2 supra, rearquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 9 de dezembro de 2021.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
10/12/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 08:33
Outras Decisões
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07/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:44
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2021 11:12
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 11:23
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:15
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:51
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 09:53
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:56
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:21
Decorrido prazo de LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 10:07
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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02/09/2021 10:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802375-31.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DA PAZ CARVALHO BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498, LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR - MA22030, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639 ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
31/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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30/08/2021 21:48
Juntada de petição
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25/08/2021 20:17
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802375-31.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA DA PAZ CARVALHO BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498, LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR - MA22030, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por MARIA DA PAZ CARVALHO BATISTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de sua filha: MARIA LUÍZA CARVALHO DE LIMA, ocorrido em 21.11.2018 (ID. 37272296).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural.
Juntou aos autos os documentos de ID. 37271769 a 37272807.
Despacho determinando a emenda a inicial, tendo sido providenciado a juntada de documentos solicitados pela autora.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do INSS.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão id. 42204842.
A parte autora apresentou manifestação constante da petição id. 42530053.
No ID. 42924878 consta decisão designando audiência de instrução e julgamento para o 07 DE ABRIL DE 2021, às 17:00 horas.
O INSS manifestou ciência da audiência e requereu a juntada de documentos.
Conforme ID. 43685693 consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Presente a autora, ausente o INSS, mesmo devidamente intimado.
Colheu-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se.” O INSS não apresentou alegações finais, conforme certidão constante do evento ID. 48507598.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA REVELIA Da análise dos autos, constata-se claramente que o réu fora citado em 21.12.2021 (Citação 5922411), sendo que o requerido não apresentou contestação no prazo legal, que findou em 05/03/2021 23:59:59, conforme atesta a certidão ID. 42204842.
A falta de contestação, ou a contestação apresentada fora do prazo, deixa o Estado Requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Ensina Pontes de Miranda que “A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a vontade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro; Forense, p. 295).
Nesse diapasão, decreto-lhe a revelia, porém, enfatizo, por oportuno, que o instituto antes assinalado, em regra, diante da inércia do INSS, equiparado a Fazenda Pública, tratando-se de direitos indisponíveis, não produz seu efeito material como a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados pelo autor.
A Relativa, no entanto, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo, em respeito ao princípio do livre convencimento do magistrado, dar-se atenção a todos os documentos juntados aos autos, inclusive determinar produção de outras provas, se for o caso, mormente se consistirem em fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
Assim, mesmo sendo aplicável o julgamento antecipado da lide, este juízo determinou a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução, a fim de corroborar o indicio de prova material com a prova testemunhal. 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 doutrina que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto da filha da autora acontecido em 21.11.2018 (certidão de nascimento no ID. 37272296), cumpria-lhe atestar o labor rural desde JANEIRO/2018.
Desse modo, após acurada análise dos autos, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Desse modo, conforme exposto alhures, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos e prova testemunhal condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, como a menor MARIA LUÍZA CARVALHO DE LIMA nasceu em 21.11.2018 (ID. 37272296), observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o DOCUMENTO QUE SEJA CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014). Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de atividade rural por parte da autora, em regime de economia familiar na qual a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.112/91, conforme se destaca adiante: “DIANA LIMA PARENTE, brasileira, natural de Pedreiras/MA, união estável, lavradora, nascida em 14/08/1995, residente no Povoado Lago da Onça, s/nº, zona rural de Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 25(vinte e cinco) anos, e desde então tem conhecimento de que a autora trabalha como lavradora, em regime de agricultura familiar, juntamente com os familiares; Que a autora cultiva milho, arroz, feijão; Que a autora não recebeu benefício do INSS, mas recebe bolsa-família; Que a autora exerce até hoje as atividades no Povoado Lago da Onça, zona rural de Pedreiras, na área rural de propriedade da avó da requerente; Que os genitores da requerente são trabalhadores rurais; Que a autora possui a filha menor MARIA LUIZA CARVALHO DE LIMA, atualmente com 02 anos de idade, que a depoente não conhece o pai da criança; Que a autora é filiada ao Sindicato de Trabalhadores Rurais.
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). ROSENILDE PALHANO DA SILVA, brasileira, natural de Pedreiras/MA, união estável, lavradora, residente no Povoado Lago da Onça, zona rural de Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 20(vinte) anos, e desde então tem conhecimento de que a autora trabalha como lavradora e quebradeira de coco, em regime de agricultura familiar, juntamente com os familiares; Que a autora exerce até hoje as atividades no Povoado Lago da Onça, zona rural de Pedreiras, plantando arroz, milho, cuxá, na área rural de propriedade dos avós da requerente; Que a autora possui a filha menor MARIA LUIZA, atualmente com menos de 03 anos de idade, que a depoente não conhece o pai da criança; Que a autora é filiada ao Sindicato de Trabalhadores Rurais.
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).” Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido (STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).” PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. 3.
Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha MARIA LUÍZA CARVALHO DE LIMA, nascido em 21 de novembro de 2018, e a pagar a ela a quantia de R$ 3.816,00 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS)[1], concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 24 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1](...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) [2] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
24/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 14:53
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 17:00 1ª Vara de Pedreiras .
-
07/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 17:00 1ª Vara de Pedreiras.
-
06/04/2021 14:15
Juntada de Petição
-
22/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:48
Outras Decisões
-
15/03/2021 12:17
Juntada de petição
-
09/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 06:30
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 06:30
Decorrido prazo de LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:31
Juntada de petição
-
02/12/2020 06:43
Decorrido prazo de JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 06:43
Decorrido prazo de LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 06:43
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2020 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:36
Juntada de petição
-
29/10/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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