TJMA - 0803327-51.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 10:06
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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18/09/2021 08:18
Decorrido prazo de JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 10:26
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803327-51.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA - MA18912 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Vistos.
Francinaldo Santos da Silva interpôs ação ordinária em face Estado do Maranhão, id 13134846.
O Estado do Maranhão apresentou contestação no id 18198091.
A parte autora, pelo id 20239800, informou que não tem mais interesse no presente feito, requereu a desistência da ação e homologação da presente desistência por sentença e extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido retro mencionado, o ente estatal, pelo id 41507820, concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente caso, das hipóteses passíveis de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, inciso VIII do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Atendidos os procedimentos processuais cabíveis na espécie, medida que se impõe a homologação do pedido de desistência apresentado pela parte autora.
Ex positis, HOMOLOGO a desistência da presente ação, com fulcro no art. 485, VIII, §4º do CPC/2015, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento.
Deferida a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Timon, 09 de agosto de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 23/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 15:50
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 11:50
Juntada de petição
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18/02/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 11:55
Conclusos para despacho
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03/06/2019 09:00
Juntada de petição
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03/05/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 21:47
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2018 11:22
Conclusos para despacho
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30/11/2018 10:34
Juntada de petição
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27/11/2018 07:24
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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