TJMA - 0802530-76.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 21:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/03/2023 11:25
Juntada de petição
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24/02/2023 09:44
Juntada de petição
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07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:32
Juntada de protocolo
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16/11/2022 10:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:05
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 12:52
Processo Desarquivado
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21/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:54
Juntada de petição
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31/01/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/01/2022 13:58
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 11:27
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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02/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802530-76.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:WALYSSON ROSSANO SOUSA PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WALYSSON ROSSANO SOUSA PAVÃO, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 52723423.
Auto de busca e apreensão e certidão de citação da parte requerida – id 53496967.
Certidão de que a parte requerida não se manifestou- id 55037322.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, nem efetuou a purgação da mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Proceda-se com o desbloqueio do veículo, caso efetivado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 27 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:05
Juntada de contestação
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27/10/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:07
Decorrido prazo de WALYSSON ROSSANO SOUSA PAVAO em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:49
Juntada de petição
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04/10/2021 17:42
Juntada de petição
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28/09/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 17:53
Juntada de diligência
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22/09/2021 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:52
Juntada de Mandado
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21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802530-76.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A Réu: WALYSSON ROSSANO SOUSA PAVAO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de WALYSSON ROSSANO SOUSA PAVÃO, objetivando a retomada do veículo: Marca: Suzuki, Modelo: Grand Vitara 4x4, Ano de fabricação/modelo: 2010/2011, Cor: preta, Placa: NWX2479, Renavam: *03.***.*85-96, Chassi: JSAJTD54VB4610170, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Suzuki, Modelo: Grand Vitara 4x4, Ano de fabricação/modelo: 2010/2011, Cor: preta, Placa: NWX2479, Renavam: *03.***.*85-96, Chassi: JSAJTD54VB4610170, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de setembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:23
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 19:53
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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01/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802530-76.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A Réu: WALYSSON ROSSANO SOUSA PAVAO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO baseada em suposto descumprimento de contrato de financiamento bancário.
Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas: 1.
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO Verifico que a parte autora deixou de juntar a guia de pagamento de custas inciais, bem como seu respectivo comprovante de pagamento.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 19 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2021 17:06
Juntada de petição
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25/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:18
Juntada de petição
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13/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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