TJMA - 0826152-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 13:57
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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14/09/2021 16:16
Juntada de petição
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31/08/2021 21:10
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0826152-06.2017.8.10.0001 REQUERENTE: SERGIO RANIERY SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES OAB: MA11926 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará, requerido por SERGIO RANIERY SOUZA DE OLIVEIRA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para transferência da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, Placa NMU3953, Renavan 16724627, ano/modelo 2009, de cor preta, chassi nº 9C6KE120090032979 junto ao DETRAN/MA, de propriedade do(a) de cujus PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, falecido em 25/12/2016.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho, onde consta a determinação da intimação da requerente juntar certidões (ID Nº 31103816).
Novo despacho (ID Nº 41307120), determinando a intimação pessoal da parte autora para o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 46252412), considero o(s) herdeiro(s) intimado(s), a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Sabe-se que é ônus do autor, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/08/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:02
Decorrido prazo de SERGIO RANIERY SOUZA DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 09:57
Juntada de diligência
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18/03/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES em 03/09/2020 23:59:59.
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29/05/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:15
Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:11
Juntada de petição
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27/03/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:27
Juntada de Certidão
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30/09/2019 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 21:45
Juntada de diligência
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11/09/2019 14:12
Mandado devolvido dependência
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11/09/2019 14:12
Juntada de diligência
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09/09/2019 09:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ em 12/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/05/2018 15:56
Realizado cálculo de custas
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26/02/2018 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2018 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 07:55
Conclusos para despacho
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13/11/2017 01:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 08:55
Conclusos para despacho
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29/09/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 11:53
Juntada de Certidão
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06/09/2017 08:22
Conclusos para despacho
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06/09/2017 01:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2017 15:59
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/08/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 17:05
Conclusos para despacho
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26/07/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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