TJMA - 0827035-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 21:18
Juntada de petição
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03/05/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:51
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2022 11:00
Realizado cálculo de custas
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20/04/2022 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:17
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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06/04/2022 15:48
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:47
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA HORTEGAL em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 04:06
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:34
Homologada a Transação
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23/02/2022 16:03
Juntada de petição
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18/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:19
Juntada de petição
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07/12/2021 21:21
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827035-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 REU: CAMILA MOREIRA HORTEGAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez), comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, bem como apresentar a planilha atualizada de débito.
Intime-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:44
Juntada de petição
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04/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 21:33
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:48
Juntada de petição
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25/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:00
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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20/10/2021 11:44
Juntada de petição
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19/10/2021 19:27
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:27
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA HORTEGAL em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 20:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827035-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB MA7692 REU: CAMILA MOREIRA HORTEGAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS em face de CAMILA MOREIRA HORTEGAL, objetivando reaver 1 (um) veículo CR-V, GASOL/ALCO, PRETA, Marca HONDA, Ano Fab. 2013, Ano Mod. 2013, Chassi 3HGRM5830DG500548, Renavam 564768197, Placa OJH-0077, Cilindrada 155, gravado em ônus no contrato de financiamento com alienação fiduciária, encontrando-se em débito e permanecendo frustrada a pretensão do autor.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar, devidamente cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito, estando o veículo em mãos de seu depositário fiel.
Devidamente citada, deixou a parte ré decorrer livremente o prazo sem apresentação de contestação e/ou purgação da mora conforme consta nos autos.
Em petição de ID 44793241 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, mesmo se tratando de presunção relativa, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito através do contrato firmado entre as partes, pela constatação do atraso no pagamento das prestações, bem como pela configuração da mora através da notificação extrajudicial da parte demandada.
Saliento, ainda, que segundo a certidão do Oficial de Justiça encarregado do feito, verifico que o veículo objeto da demanda já foi apreendido e se encontra depositado em mãos do representante legal da parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto e por mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - Ma, 15 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
21/09/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:33
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:32
Juntada de petição
-
27/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:00
Juntada de
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12/04/2021 16:33
Juntada de petição
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06/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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01/03/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2021 11:39
Juntada de Carta precatória
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28/01/2021 16:32
Juntada de petição
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20/01/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827035-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - UNICRED DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - OAB/MA 7692 REU: CAMILA MOREIRA HORTEGAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o Oficial de Justiça deixou de cumprir a decisão judicial tendo em vista que o endereço constante do mandado de busca e apreensão pertence a outra Comarca.
Ante o exposto, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Presidente Dutra/MA para cumprimento a decisão em (ID 39363036), intimando-se logo em seguida a parte autora para efetuar o pagamento das custas referente à expedição.
Efetuado o pagamento, proceda-se com a remessa da Carta Precatória via Malote digital.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/01/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2020 09:56
Juntada de diligência
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18/12/2020 09:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
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24/10/2020 05:08
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:30
Juntada de petição
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10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:52
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:42
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:13
Juntada de petição
-
18/09/2020 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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