TJMA - 0802476-43.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 16:22
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo: 0802476-43.2021.8.10.0048 Requerente: GARDENIA LIMA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data faço juntada de alvará judicial.
O referido é verdade.
Itapecuru Mirim/MA, 03 de Junho de 2023.
MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario -
03/06/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:09
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2023 08:43
Juntada de petição
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04/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:36
Juntada de termo
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04/04/2023 14:35
Processo Desarquivado
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28/02/2023 13:51
Arquivado Provisoriamente
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28/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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14/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 16:57
Juntada de petição
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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13/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 16:16
Juntada de petição
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802476-43.2021.8.10.0048 Requerente: GARDENIA LIMA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito que pretende executar, sob pena de extinção. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
10/08/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
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07/08/2022 14:56
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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04/08/2022 12:20
Juntada de petição
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04/07/2022 11:00
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:40
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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23/06/2022 18:22
Juntada de petição
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04/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802476-43.2021.8.10.0048 Requerente: GARDENIA LIMA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GARDENIA LIMA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho WESLEY LEVY SILVA LINHARES, nascido aos 28.11.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento das crianças.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor WESLEY LEVY SILVA LINHARES, nascido aos 28.11.2018, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, datado de 21.05.2018; _Certidão Eleitoral constando a profissão da autora como sendo trabalhadora rural; _ Declaração de proprietário de terras, declarando à autora exerce trabalho rural no Povoado Centro dos Vieiras, no período de 08.05.2012 a 27.11.2018; A prova testemunhas produzida em juízo, corroborou o exercício da atividade rural pela requerente, pelo período de 10 meses anteriores ao parto, portanto, comprovado o período de carência e a condição de segurada especial.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho WESLEY LEVY SILVA LINHARES, nascido aos 28.11.2018, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais) acrescido de correção monetária e juros, a partir do requerimento administrativo –04/03/2020.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
02/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802476-43.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA LIMA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/03/2022, às 9h45 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/01/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 09:07
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 14:24
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802476-43.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARDENIA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. O referido é verdade. Itapecuru-Mirim/MA, 25 de agosto de 2021. Maria Eduarda Costa Aux.
Judiciário – Matrícula N.º 112797 Autorizado pelo art. 1º do provimento nº. 22/2009 - CGJ -
25/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:26
Juntada de contestação
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11/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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