TJMA - 0004360-48.2013.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:49
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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21/02/2022 03:06
Decorrido prazo de GILSON AGUIAR DOS REIS em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:26
Decorrido prazo de ADALGISA BORGES LUZ SILVA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:58
Decorrido prazo de DENISE DO ROSARIO SILVA CARDOSO em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:58
Decorrido prazo de WANESSA CAMILA SILVA COSTA em 01/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 03:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 12:06
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0004360-48.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação, Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: GILSON AGUIAR DOS REIS PARTE REQUERIDA: DENISE DO ROSARIO SILVA CARDOSO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente GILSON AGUIAR DOS REIS, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA CAMILA SILVA COSTA - MA17456, e da parte requerida DENISE DO ROSARIO SILVA CARDOSO através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: ADALGISA BORGES LUZ SILVA - MA4338, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de Ação interposta por GILSON AGUIAR DOS REIS em face de DENISE DO ROSÁRIO SILVA CARDOSO, ambos devidamente qualificada nos autos.
Por meio de despacho (ID 51170526), foi determinada a intimação do autor providencie a juntada dos documentos necessários para realização da hasta pública, sob pena de extinção.
Não foi possível intimar o autor, uma vez que este não mais reside no endereço declinado na inicial nos termos informados pela sua própria advogada (ID 52505427).
Sabe-se que apenas mudou para Altamira/PA. Anoto que não é razoável que o processo tramite quando sequer as partes que deveriam ter interesse nele se manifestem ou mudem de endereço sem prévia comunicação, obstacularizando o seu andamento.
Eis o relatório.
Decido.
A hipótese vertente é de extinção do processo de forma anômala, sem a resolução do mérito.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil consigna que o juiz extinguirá o feito sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Na espécie, a parte autora não fora encontrada no endereço fornecido na inicial para ser intimada do despacho para informar endereço correto do executado.
Nesse caso, a parte requerente não cumpriu com a sua obrigação de manter atualizado o seu endereço, dessa forma, presume-se válida a intimação feita no endereço declinado na inicial, pois incidiu na hipótese prevista no art. 238, parágrafo único, do CPC, vejamos: Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Com efeito, observo que a desídia da exeqüente em não manter seu endereço atualizado paralisa o processo, fazendo incidir o comando normativo do art. 485, inciso III c/c 274, ambos do Código de Processo Civil, o qual determinar como penalidade pela inação do autor, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 267, § 1º, CPC - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- O art. 267, § 1º do CPC exige que a extinção do processo por abandono unilateral seja precedida de intimação pessoal da parte para suprimento da falta, no prazo de 48 horas.
II- Determinada a intimação pessoal da parte autora, no endereço informado na exordial, sendo certificada, porém, sua mudança de endereço, deve ser mantida a extinção por abandono, tendo em vista a norma disposta no art. 238, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 10035081354686002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014, grifo nosso). Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no conteúdo normativo do artigo 485, inciso III c/c artigo 274, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Tais despesas só poderão ser cobradas se houver modificação no estado econômico da parte autora no prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 01/12/2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
03/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 21:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2021 14:34
Juntada de termo
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30/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:48
Juntada de termo
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22/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de ADALGISA BORGES LUZ SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de WANESSA CAMILA SILVA COSTA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de ADALGISA BORGES LUZ SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de WANESSA CAMILA SILVA COSTA em 10/11/2021 23:59.
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26/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0004360-48.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação, Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: GILSON AGUIAR DOS REIS PARTE REQUERIDA: DENISE DO ROSARIO SILVA CARDOSO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora GILSON AGUIAR DOS REIS, através de seu Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA CAMILA SILVA COSTA - MA17456 e da parte requerida DENISE DO ROSARIO SILVA CARDOSO, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REU: ADALGISA BORGES LUZ SILVA - MA4338, para tomarem conhecimento da decisão proferida: DECISÃO DEFIRO pedido em petição de ID 52505427.CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias para que a parte providencie o determinado na decisão de ID 51170526, anoto igualmente que não é necessário a presença física do inventariante para obtenção do referido documento, podendo qualquer pessoa, inclusive eventual herdeiro, se dirigir ao Cartório ao qual o imóvel encontra-se registrado.Intimem-se.Imperatriz/MA, .Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA-Juíza de Direito Titular Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
20/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:22
Juntada de termo
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13/09/2021 19:26
Juntada de petição
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07/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Rua Rui Barbosa, SN, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-110 DENISE DO ROSARIO SILVA CARDOSO GILSON AGUIAR DOS REIS 0004360-48.2013.8.10.0040 DECISÃO Vistos e examinados os autos. INDEFIRO os pedidos contidos em petição de ID 50524180, tendo em vista que a obtenção de registro de imóvel pode ser feita diretamente pelo interesse no respectivo Cartório de Registro de Imóveis através de certidões de inteiro teor, ou seja, é um documento público. Dessa forma, não há razão deste Juízo oficiar aos cartórios de registro de imóveis desta cidade (6º e 7º Ofícios) quando a obrigação de juntada dos referidos documentos é da parte interessada. Concedo 10 (dez) dias para que o autor providencie a juntada dos documentos necessários para realização da hasta pública, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, .Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular -
25/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:05
Outras Decisões
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10/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:09
Juntada de termo
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10/08/2021 16:02
Juntada de petição
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05/08/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 20:08
Juntada de diligência
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28/07/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
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08/07/2021 12:54
Juntada de termo
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08/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:11
Decorrido prazo de ADALGISA BORGES LUZ SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 14:11
Decorrido prazo de WANESSA CAMILA SILVA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:53
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:53
Juntada de termo
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19/05/2021 13:39
Juntada de termo
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15/03/2021 11:49
Juntada de termo
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12/03/2021 07:51
Juntada de termo
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25/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:14
Juntada de Ofício
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14/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:59
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:58
Juntada de termo
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06/12/2020 18:56
Juntada de Certidão
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12/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 20:38
Conclusos para despacho
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04/11/2020 20:38
Juntada de termo
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04/11/2020 20:37
Juntada de Certidão
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04/11/2020 20:23
Juntada de termo
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13/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 20:13
Conclusos para despacho
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20/09/2020 20:12
Juntada de termo
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20/09/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 18:31
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2020 12:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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