TJMA - 0809363-95.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 08:52
Juntada de malote digital
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30/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:18
Juntada de petição
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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10/10/2023 19:04
Juntada de petição
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10/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:21
Recurso Especial não admitido
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03/09/2023 18:23
Conclusos para decisão
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03/09/2023 18:23
Juntada de termo
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
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13/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 16:41
Juntada de petição
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08/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 22:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 14:22
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 14:35
Juntada de petição
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09/02/2023 11:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:18
Juntada de petição
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03/09/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 10:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:59
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO MENDONCA JUNIOR - CPF: *66.***.*60-04 (REQUERENTE) e não-provido
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:03
Juntada de petição
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14/02/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2021 23:59.
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11/09/2021 16:49
Juntada de petição
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30/08/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/08/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809363-95.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: JOSÉ AUGUSTO MENDONÇA JÚNIOR ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
III.
Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Augusto Mendonça Júnior em face da decisão de ID n.° 7121498, que, monocraticamente, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, ora embargado.
Nos presentes aclaratórios (ID n.° 7163014), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação ao IAC n.° 30.287/2016, bem como quanto ao precedente qualificado do STJ – Resp 1.235.513/AL.
Aduz a inexistência de limitação temporal, uma vez que não foi alegada no processo de conhecimento.
Afirma a necessidade da manutenção do efeito temporal da coisa julgada do processo coletivo n.° 14.440/2000 e da consequente inexistência da eficácia temporal da cláusula rebus sic stantibus no processo coletivo.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, aplicando ao presente caso o recurso repetitivo – REsp 1.235.513/AL, impedindo a incidência da limitação temporal do IAC n.° 18.193/2018.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada no ID n.° 7808868. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Pois bem.
No que pertine à suposta aplicabilidade in casu do IAC 30.287/2016, não a reputo acertada, uma vez que, sem que se cogite em qualquer conflito de incidentes, foi o IAC 18.193/2018 julgado a posteriori que tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, concluindo que: [...] se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos”. Ademais, no próprio julgamento do IAC nº 18193/2018, houve respeito à tese extraída do anterior IAC nº 30.287/2016 para se concluir pela fixação do termo final da contagem das diferenças remuneratórias relativas ao mesmo título judicial coletivo, tanto que, desde logo, esclareceu o relator, Desembargador Paulo Velten, inexistir qualquer incompatibilidade entre os referidos incidentes, in verbis: [...] Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004. Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Assim, considerando que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativos ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, não há dúvidas, neste TJMA, quanto ao acerto e validade da tese fixada no IAC 18193/2018, aplicada reiteradamente, conforme fazem exemplos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
TESE ADOTADA NO IAC 18.193/2018.
AGRAVO PROVIDO.
CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O objeto da lide é a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II.
Com relação às matérias impugnadas, esta Egrégia Corte, no julgamento do IAC nº 18.193/2018, afastou as teses de inexigibilidade do título, mas fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
III.
Agravo provido para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos sejam realizados em conformidade com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, contra o parecer do Ministério Público. (TJ MA, AI nº 0805859-47.2019.8.10.0000, Relª.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câm.
Cível, j. 27.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I – Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertado pela coisa julgada.
II – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
III – Considerando que o objeto da presente demanda foi afetado ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2009.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
IV – Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento do excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada”. (TJ-MA, AI 0805444-64.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câm.
Cível, parcial provimento ao recurso, por unanimidade, Sessão virtual de 05 a 12 de dezembro de 2019). Não bastasse, com a Lei Estadual nº 8.186/2004 houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos.
Sob essa ótica, afigura-se insubsistente o argumento do embargante de suposta afronta ao entendimento preconizado no Resp n.º 1.235.513/AL, uma vez que o incidente em comento já nasceu em sede de cumprimento de sentença e com sua instauração, visou-se, apenas, corrigir equívoco, estabelecendo-se os reais termos inicial e final para cálculos das diferenças salarias devidas, sem qualquer alteração do título judicial executivo e violação à coisa julgada, como, equivocadamente, entende o embargante.
Desse modo, na decisão ora embargada, dei parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em razão da não observância pelo magistrado de base da limitação temporal fixada no julgamento do IAC n.° 018193/2018, segundo o qual: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão de ID 7103052.
Publique-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/08/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDONCA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2020 10:35
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
-
03/09/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
02/09/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:37
Juntada de recurso especial (213)
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26/08/2020 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2020 17:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/07/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
10/07/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 09:32
Juntada de malote digital
-
09/07/2020 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 17:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/07/2020 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2020 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 15:27
Juntada de contrarrazões
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06/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2020.
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06/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/05/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2019 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 11:36
Juntada de malote digital
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17/05/2019 11:14
Juntada de petição
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25/04/2019 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2019.
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24/04/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2019 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2019 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/10/2018 11:00
Conclusos para despacho
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30/10/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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