TJMA - 0814769-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 07:47
Decorrido prazo de MANOEL ALBINO SILVA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:54
Publicado Ementa em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:00
Juntada de malote digital
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07/06/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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06/06/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 13:16
Juntada de parecer
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09/03/2022 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 08/03/2022 23:59.
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14/01/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MANOEL ALBINO SILVA em 15/10/2021 23:59.
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27/08/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814769-92.2021.8.10.0000 - Pinheiro Agravante: Manoel Albino Silva Def.
Público: Gil Henrique Mendonça Faria 1ºAgravado: Estado do Maranhão 2º Agravado: Município de Pinheiro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Manoel Albino Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. (Id 12123887).
Na origem, o Agravante ajuizou a referida demanda visando compelir os entes públicos a fornecer os medicamentos: 1 – Glifage XR 850mg, 30 comprimidos por mês; 2 – Lugano 12mcg + 250mg, 60 cápsulas por mês; 3 – Fostair 100/6mcg spray – 01 tubo aerossol por mês; 4 – Tamiran 750 mg – 01 caixa com 05 comprimidos por mês; e 5 – Carvedilol 12,5mg – 30 comprimidos por mês, fora da lista do SUS, mas constantes na lista da ANVISA, em razão de ter sido diagnosticado com Enfisema Pulmonar não especificado (CID – J43.9); 2- Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID – J44.9); 3 – Bronquectasia (CID – J47); e 4 - Insuficiência cardíaca congesBva (CID – I50.0), conforme laudos e receituários juntados na ação originária.
O magistrado de origem proferiu decisão, declinando da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. (Id. 12123887).
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em sintese, que sobre o tema há entendimento do Supremo Tribunal Federal, RE 855.178/SE – Tema 793, no sentido de que qualquer dos entes da federação pode integrar o polo passivo da demanda, em que a parte busque o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, bem como, cabe a justiça comum processar e julgar o feito.
Com tais argumentos, requer o recebimento do presente recurso, com a concessão da tutela antecipada, para determinar o regular andamento do feito e, no mérito, seja afastada a necessidade da inclusão da União no polo passivo e reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar a demanda.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a parte Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE – Tema 793, firmou a tese de que qualquer dos entes federados pode ocupar o polo passivo da ação, em que a parte busca o fornecimento de medicação RC nº 41.677/GO nº 41.064/GO.
Nesse sentido, para esclarecer a referida decisão, a União interpôs Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE que teve como relator o Ministro Edson Fachin, consignando que as ações a serem proposta em face da União, deverão ser somente aquelas que busquem o fornecimento de medicação sem registro na ANVISA.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos". (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).
Na hipótese, a medicação que a parte precisa para o seu tratamento, quais sejam: Glifage XR 850mg, Lugano 12mcg + 250mg, Fostair 100/6mcg spray, Tamiran 750 mg e Carvedilol 12,5mg, encontram-se todos registrados na ANVISA, conforme pesquisa realizada no sitio eletrônico “consultas.anvisa.gov.br”, fato que dispensa a participação da União no polo passivo da demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809668-74.2021.8.10.0000, da relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Portanto, a priori, verificada a presença da fumaça do bom direito nas assertivas do Agravante, bem como o periculum in mora, uma vez que retardamento para o tratamento do paciente, só irá comprometer a sua saúde, entendo deve ser concedido o efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça Comum, seguindo o precedente do STF referenciado.
Logo, defiro a suspensividade buscada, para determinar o prosseguimento do feito na 1ª Vara da Comarca de Pinheiro.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se os entes Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
25/08/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:25
Juntada de malote digital
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25/08/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:30
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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