TJMA - 0802402-56.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:34
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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08/11/2021 22:29
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802402-56.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGAS DE AGUIAR TORRES e outros Réu:ESMALTEC S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DOMINGAS DE AGUIAR TORRES e JOSÉ SOARES TORRES FILHO em face de MAGAZINE LUÍZA e ESMALTEC S/A.
Despacho determinando emenda a inicial – ID 51518698.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído, quedou-se inerte - ID 53529320.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 29 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:49
Indeferida a petição inicial
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29/09/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:32
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:15
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802402-56.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGAS DE AGUIAR TORRES e outros Réu:LUIZASEG SEGUROS S.A. e outros Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - OABMA9447-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0802402-56.2021.8.10.0058 DESPACHO Apesar de haver sido indicada a opção no sistema de existência de pedido de tutela liminar, não há postulação nesse sentido na petição inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. Caso assim entenda, poderá desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Recolhidas as custas, proceda-se com a citação das requeridas, para, caso queiram, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Atente-se para a citação da requerida MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ/MF 47.***.***/0001-21, no endereço: Rua Voluntários da Franca – 1465, Centro, Franca/SP. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, vez que se trata de demanda com remota possibilidade de composição amigável, haja vista estar demonstrado na inicial que as requeridas já conhecem os fatos e não adotaram qualquer providência no sentido de resolver a questão sem necessidade de judicialização da demanda. Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção. Proceda-se com a correção do polo passivo, consoante indicado na petição – ID 50746575. A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. São José de Ribamar/MA, 26 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
26/08/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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