TJMA - 0802120-82.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 16:57
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
06/11/2021 14:19
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 08:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:02
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802120-82.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JUDITE SOUSA LIMA ROSA Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ OAB: MA4394 Endereço: desconhecido Advogado: NATALIA FRAZAO GAMA OAB: MA21336 Endereço: travessa da amizade, mangal escuro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: Banco Itaú e outros (2) Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB: PE33668-A Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: Avenida Rio Branco, 115, salas 1101/1105, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No caso em exame, após consulta realizada no sistema PJE, verifico que já tramita na 1ª Vara desta Comarca, processo com identidade de partes e de objeto (Autos nº 0801688-97.2019.8.10.0048), anterior a este.
Neste contexto, forçoso é o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, fica prejudicada a análise de mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se o caso em tela de litispendência, que constitui um fenômeno processual destinado a regular o exercício do direito subjetivo público de ação, vedando a repetição de pretensão já sob exame do Judiciário, e se qualifica com a reprodução de ação idêntica a outra que já está em pleno curso, reclamando sua caracterização a ocorrência de perfeita identidade entre as partes que ocupam os vértices de ambas as lides, entre as causas de pedir, próxima e remota que ostentam, e entre os pedidos, mediato e imediato, que veiculam (CPC, art. 337, VI, §§ 1º, e 3º).
No caso em apreço, verificou-se haver identidade entre os ocupantes dos vértices processuais, a perfeita sintonia entre os fatos e fundamentos alinhavados como lastro e a exata conformação entre os objetos das lides dos presentes autos e o processo identificado sob o nº 0801688-97.2019.8.10.0048, qualificando-se a tríplice identidade indispensável à caracterização da litispendência, impondo-se a extinção da ação por último ajuizada.
EM FACE DO EXPOSTO, tendo em vista a ocorrência da litispendência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 13 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/10/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/09/2021 16:53
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 16:51
Juntada de termo de juntada
-
30/09/2021 13:16
Audiência Una realizada para 30/09/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/09/2021 09:13
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:36
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 27/09/2021 09:50.
-
28/09/2021 08:24
Decorrido prazo de Banco Itaú em 27/09/2021 09:50.
-
28/09/2021 08:24
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/09/2021 09:50.
-
27/09/2021 14:42
Audiência Una designada para 30/09/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/09/2021 11:05
Audiência Una realizada para 27/09/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/09/2021 09:44
Juntada de petição
-
27/09/2021 09:37
Juntada de petição
-
27/09/2021 09:24
Juntada de petição
-
24/09/2021 16:41
Juntada de contestação
-
23/09/2021 16:59
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:37
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 02:21
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802120-82.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JUDITE SOUSA LIMA ROSA Advogado: EDMUNDO DOS REIS LUZ OAB: MA4394 Endereço: desconhecido Advogado: NATALIA FRAZAO GAMA OAB: MA21336 Endereço: travessa da amizade, mangal escuro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: Banco Itaú e outros (2) Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB: PE33668 Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015 INTIMAÇÃO//DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 27/09/2021 às 09h50min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
26/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 11:23
Audiência Una designada para 27/09/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/08/2021 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:30
Juntada de petição
-
02/08/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 16:28
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:57
Juntada de petição
-
16/12/2020 17:28
Juntada de contestação
-
07/12/2020 10:17
Declarada incompetência
-
06/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832558-04.2021.8.10.0001
Jose Andre Santos Pinto
Advogado: Debora Ellen Melonio Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2021 15:08
Processo nº 0811319-78.2020.8.10.0000
Iharabras SA Industrias Quimicas
Darci Antonio Camera
Advogado: Marina Caetano Sarraf Galrao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 12:30
Processo nº 0801489-57.2019.8.10.0151
Bianca Nery de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 10:28
Processo nº 0806465-17.2021.8.10.0029
Francimar Braga Correia
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 09:27
Processo nº 0814094-32.2021.8.10.0000
Walison Batista Caldas
Juizo da Vara Unica da Comarca de Bacuri
Advogado: Angelica Almeida Nery
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 13:24