TJMA - 0801246-17.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 22:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 08:49
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/12/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 10:07
Juntada de petição
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12/07/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:54
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:49
Juntada de réplica à contestação
-
07/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801246-17.2020.8.10.0107 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR (A): RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA - MA13139, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814 RÉ (U): DÃO JOÃO GUIMARÁES DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A DECISÃO [...] Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se.
PASTOS BONS, 15 de setembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 11:10
Juntada de contestação
-
20/10/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:46
Juntada de petição
-
11/10/2021 05:59
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:59
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:32
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
20/09/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:14
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801246-17.2020.8.10.0107 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR (A): RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA - MA 13139, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA 20814 RÉ (U): DÃO JOÃO GUIMARÁES DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Ré (u): NÃO CONSTITUÍDO "Processo nº 0801246-17.2020.8.10.0107 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DÃO JOÃO GUIMARÁES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO em desfavor de DÃO JOÃO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, ser possuidor da gleba TAQUARI, área de 40 h.00.00, encravado na Data Azeitão do município de Pastos Bons/MA, adquirida dos herdeiros do senhor FELIX BATISTA DO NASCIMENTO no dia 04/08/1988, conforme documentos que acompanham a inicial, e que tivera sua posse esbulhada por ato praticado pelo réu.
Em despacho de Id. 39610770 foi determinada a realização de audiência de justificação.
Petição requerendo a reconsideração de medida liminar, Id. 44393884.
Despacho de Id. 50484209 designando a data para realização da audiência de justificação.
Petição de Id. 52608859, justificando a ausência do autor à audiência.
Audiência de justificação realizada, Id. 52612243.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Passo a decidir.
Preliminarmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária.
No que pertine à ordem liminar requerida pelo autor, dispõe os arts. 558, 561 a 563 do Código de Processo Civil: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Da análise destes dispositivos, verifica-se que para a concessão da liminar da liminar initio litis em ação de reintegração de posse de força nova, o Código de Processo Civil exige que o promovente, de plano, demonstre documentalmente sua posse, a turbação ou o esbulho e a data em que este fora praticado.
Não se verifica tais requisitos pelos documentos acostados.
Também não se verifica quanto narrado na exordial, a posse direta do autor sobre o imóvel em litígio ou mesmo a demonstração que a data do esbulho se deu a menos de um ano e um dia.
Sobreleve-se, que o artigo 561 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos, atinentes a posse (incisos I e IV) e à sua lesão (incisos II e III) para a obtenção da reintegração liminar, espécie de tutela de evidência sem urgência.
Ausentes a caracterização de tais requisitos, não está autorizada a concessão da liminar com fulcro no art. 560 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não havendo comprovação de que o esbulho tenha ocorrido em menos de ano e dia, bem como a ausência de provas seguras quanto à posse anterior do autor, INDEFIRO POR ORA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nos termos do art. 564, parágrafo único do Código de Processo Civil, intime-se o requerido, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Fica advertido o requerido que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 15 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA" -
15/09/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:20
Audiência Justificação de posse realizada para 15/09/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
15/09/2021 08:09
Juntada de petição
-
02/09/2021 10:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801246-17.2020.8.10.0107 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR (A): RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA - MA 13139 RÉ (U): DÃO JOÃO GUIMARÁES DO NASCIMENTO "Processo nº 0801246-17.2020.8.10.0107 D E S P A C H O Designo o dia 15.09.2021, às 8h30h, para a realização de audiência de justificação Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado.
A parte autora deverá comparecer ao ato acompanhado das testemunhas que tiver, até o número de três, a fim de justificar previamente os fatos alegados na inicial.
Esclareço que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Acerca do pedido de reconsideração de tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que, são requisitos necessários à concessão da medida liminar (probabilidade do direito e o perigo de dano).
Nesse contexto, tenho por bem postergar a análise da tutela antecipada para após a audiência supramencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de direito titular da comarca de Pastos Bons/MA." -
24/08/2021 16:55
Juntada de Mandado
-
24/08/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:30
Audiência Justificação de posse designada para 15/09/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
24/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:18
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:08
Audiência de justificação cancelada para 11/03/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
15/02/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:43
Juntada de petição
-
26/01/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 14:12
Audiência de justificação designada para 11/03/2021 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
07/01/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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