TJMA - 0801613-34.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 19:24
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 12:21
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:30
Juntada de petição
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:59
Decorrido prazo de EDCARLOS DA SILVA TELES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:35
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:19
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 09:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 16:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
10/12/2024 15:43
Juntada de diligência
-
10/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:43
Juntada de diligência
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:54
Juntada de petição
-
05/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:32
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:17
Outras Decisões
-
03/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:10
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 09:33
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 16:21
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2021 14:06
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801613-34.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(a): EDCARLOS DA SILVA TELES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRª ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA, OAB - SP Nº 83673, para recolher os Honorários Advocatícios, conforme ID 58016149, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
13/12/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
-
12/12/2021 18:03
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2021 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 15:40
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 13:19
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
23/09/2021 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 16:23
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801613-34.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(a): EDCARLOS DA SILVA TELES Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB - PE Nº 12450-A, do(a) REQUERIDO, DRª ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA, OAB - SP Nº 83673, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:1.
RELATÓRIO.BANCO BRADESCO S.A. promoveu ação de busca e apreensão com pedido liminar contra EDCARLOS DA SILVA TELES, tendo como objeto o veículo individualizado na exordial.Esclarece o autor que o(a) devedor(a) não honrou o compromisso firmado, deixando de quitar algumas prestações vencidas e, em razão da inadimplência, há um débito de R$ 51.227,76 (Cinquenta e Um Mil e Duzentos e Vinte e Sete Reais e Setenta e Seis centavos).
Segue afirmando que o(a) demandado(a) foi constituído em mora através de notificação extrajudicial, diante da frustração de todas as tentativas de cobrança, pelo que solicitou a busca e apreensão do bem.Em decisão inicial, a autoridade judiciária concedeu a liminar pretendida e determinou a citação do(a) ré(u) para apresentar contestação.Fora efetivada a busca e apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi depositado em mãos do depositário indicado pelo autor.A parte ré não foi citada, por encontrar-se viajando no dia da diligência referida, mas apresentou contestação alegando a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude da não apresentação da cártula original em Secretaria; no mérito, aduziu a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, a necessidade de amortização mais favorável ao consumidor, a nulidade da cobrança das tarifas administrativas de “Avaliação do Bem” e “Registro de Contrato”, determinando-se a exclusão de tais cobranças do contrato, a abusividade do seguro prestamista, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a cobrança de valores indevidos e excessivos pelo réu.
Requer a revogação da liminar concedida, a retirada do nome do réu dos órgãos de proteção ao crédito, e, sucessivamente, a decretação de nulidade do contrato.Apresentada réplica, o autor impugnou a concessão de justiça gratuita ao réu e sustentou a desnecessidade de juntada do contrato original.Intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes peticionaram pelo desinteresse, razão pela qual os autos voltaram-me conclusos para julgamento.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.Ab initio, impende destacar que a causa em comento comporta o julgamento antecipado, com fulcro no disposto no art. 355, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria de cunho unicamente de direito.Antes de adentrar à análise meritória, importa enfrentar a questão preliminar apontada na defesa, qual seja, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude da não apresentação em Secretaria Judicial do original do contrato celebrado entre as partes.
Tal argumento não merece prosperar posto que, quando do protocolo da inicial, o patrono do autor declarou que os documentos reproduzidos e juntados conferem com o original, consoante permissivo do art. 425, VI, do CPC.
Ademais, nesta ação, não se está cobrando o débito inserido na cártula, mas esta serve como comprovação da origem do direito do autor à busca e apreensão do bem objeto desta lide, por inadimplemento das condições firmadas entre as partes, razão pela qual refuto a preliminar sustentada e passo ao exame do mérito.In casu, ficou suficientemente demonstrada a inadimplência da parte demandada no cumprimento de suas obrigações, o que ocasionou o deferimento da medida liminar pleiteada.
Intimado(a) para pagar a integralidade da dívida, o(a) ré(u) manteve-se inerte, limitando-se a atacar, em sede de contestação, a cumulação de taxas acrescidas ao preço do bem.No que se refere à aplicabilidade do CDC, este argumento não merece prosperar, pois em contratos de financiamento com alienação fiduciária e afins não há relação de consumo, e ainda que fosse aplicada a referida lei a tais contratos, para que seja nulo de pleno direito, há a necessidade de demonstração das nulidades e práticas abusivas cometidas.Outro ponto questionado na contestação é a abusividade dos juros praticados pela autora.
Entretanto, tais juros aplicados já eram do conhecimento e anuência do(a) ré(u) desde a formação do contrato, não se verificando, no caso concreto, nenhuma causa superveniente e imprevisível até o ajuizamento da presente demanda que legitime a modificação dos termos contratuais, sob pena de se enfraquecer a segurança jurídica que o ordenamento confere à autonomia privada na celebração dos contratos.No tocante à alegação de abusividade das taxas dos juros remuneratórios, esta não merece acolhida, posto que as limitações previstas no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam as instituições financeiras por força da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), a qual conferiu ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros...” (art. 4º, inciso IX).As Cortes Superiores também já sedimentaram que não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios mensais incidentes no contrato em apreço, haja vista que o mesmo não está sujeito ao limite de 12% ao ano.Tal entendimento, inclusive, foi consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Importa ressaltar que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal entendimento continua válido, tendo em vista a edição da Súmula 648 do STF, a qual foi convertida na Súmula Vinculante n.º 7 que diz: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.Além disso, não merecem prosperar as alegações por parte do autor de que desconhecia a taxa de juros incidente no contrato, até porque estas, via de regra, constam de forma clara no rosto do negócio assinado pelas partes.
Some-se a isso que as prestações foram calculadas de forma pré-fixada, permitindo ao réu o prévio conhecimento acerca do valor e da quantidade de parcelas a serem pagas, tendo a liberdade de contratar ou não de acordo com as suas possibilidades econômicas, razão pela qual deve permanecer a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.Frise-se que o réu não purgou a mora, razão pela qual não há como discutir ilegalidades contratuais.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do TJDFT:"1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior." (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020).Aliás, a contestação não apontou especificamente quaisquer cláusulas do contrato a serem nulificadas, deixou de individualizar o que entende incorreto ou indevido, omitindo-se.Ora, a inicial veio acompanhada de provas documentais inequívocas quanto ao contrato celebrado entre as partes e o pacto de alienação fiduciária relativa ao veículo descrito na inicial.O extrato de débito demonstra a situação de inadimplência do requerido e esse fato foi confessado em sua contestação.A inadimplência contratual restou suficientemente provada diante da não quitação das prestações pactuadas; e a mora da devedora encontra-se claramente demonstrada pela notificação extrajudicial juntada aos autos.O(a) requerido(a) assinou com o autor contrato de adesão, desta forma sabia das implicações em caso de inadimplência, bem como a forma de correção utilizada e a alegada dificuldade financeira não elide o débito.Desta forma em razão do inadimplemento, a parte ré não tem respaldo jurídico para ver assegurado o direito à manutenção da posse do bem.
Ademais, no caso dos autos, é incontestável o direito ao pedido de busca e apreensão do bem, formulado pelo autor.Por fim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não existe nos autos nenhuma prova de sua necessidade.3.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando, nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.Cumpra-se o disposto na Legislação, oficiando ao DETRAN/MA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) devidos pelo réu.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se oportunamente.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
26/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:21
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:14
Juntada de petição
-
20/05/2021 02:07
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 12:01
Juntada de petição
-
07/10/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2019 15:24
Juntada de contestação
-
25/09/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 11:49
Juntada de diligência
-
11/09/2019 15:13
Juntada de petição
-
21/08/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 17:59
Juntada de Mandado
-
19/08/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 12:05
Juntada de petição
-
08/08/2019 22:51
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011473-05.2015.8.10.0001
Flor de Maria Teixeira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00
Processo nº 0001459-76.2015.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jardiel Alves da Silva
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0805608-87.2020.8.10.0034
Maria dos Santos Muniz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2021 11:11
Processo nº 0807823-07.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Manoel Jose Mendes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 07:36
Processo nº 0814244-13.2021.8.10.0000
Domingas Freire Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 15:54