TJMA - 0002091-03.2006.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:26
Juntada de petição
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02/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 20:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 15:21
Decorrido prazo de FRANCINALDA ARAGAO LIMA em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 15:03
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:33
Decorrido prazo de FRANCINALDA ARAGAO LIMA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002091-03.2006.8.10.0001 (20912006) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ( OAB 2690-MA ) EXECUTADO: FRANCINALDA ARAGAO LIMA ADVOGADO: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 7216-MA) Vistos, etc...
A LAVANDERIA MULTISERVICE LTDA requereu nos autos destes Embargos à Execução Fiscal, contra si proposta pelo MUNICIPIO DE SÃO LUIS, o vertente Pedido de Reconsideração, sob a alegação de que: A exequente propôs Ação de Execução Fiscal em desfavor da Lavanderia Multiservice Ltda que distribuída a esta vara tomou o nº 4548-32.2011.8.10.0001(4358/2011).
Devidamente citada, executada não pagou, nem nomeou bens, tendo sido constritos através do sistema Renajud, os veículos descritos às fls. 45.
Garantido o juízo, foi oposto embargos a execução, via e-mail, sem a juntada do comprovante de custas.
Intimado via dje, para juntar as custas, este juízo não conheceu dos embargos.
Após essas alegações requereu: fosse o feito chamado à ordem para reconsiderar a decisão, uma vez que foi enviado via correio eletrônico(e-mail), comprovando a tempestividade da apresentação, tudo em conformidade com art.193 do CPC/15, e no art.2°, p.u. da Portaria Conjunta n° 34/2020-TJMA, aduzindo, por fim, culpa exclusiva da secretaria não foi juntado aos autos tempestivamente. É o relatório.
Pois bem, consoante atesta a Portaria Conjunta nº39/2020-TJMA, os documentos enviados por e-mail, se encontram amparados, diante do contexto da Pandemia ocasiona pelo "Coronavírus Sars- Cov-2.
No caso em tela, reconhece-se a falha da unidade judicial, em deixar de diligenciar junto ao correio eletrônico da unidade jurisdicional a documentação a ser juntada, qual seja, o comprovante de custas.
Como se vê, conforme cópias juntadas aos autos, às fls. 27-29, o embargante procedeu o pagamento, bem como o envio pelo correio eletrônico, tempestivamente.
Diante do exposto, chamo o processo a ordem, para tornar sem efeito, a decisão de fls. 20-21, determinando assim, a intimação da exequente para impugnar os presentes embargos a execução, no prazo legal.
São Luís, 02 de março de 2021.
Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito titular da 9ª Vara da Fazenda Pública resp. pela 8ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2006
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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