TJMA - 0801433-93.2019.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:34
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 09:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801433-93.2019.8.10.0031 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO BASTOS Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/951).
Decido. Analisando os autos, verifico que o débito foi adimplido, conforme alvará expedido por este juízo.
Pelo exposto, com base nos art. 924, II e art. 925, do CPC2, declaro extinto o processo.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/953).
Por outro lado, considerando o teor da certidão retro, a qual atesta que o DJO de ID 47595565 decorreu da penhora on-line, indefiro o pedido de ID 47595566, haja vista a ausência de prova de depósito voluntário pelo réu. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, 25 de agosto de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3 Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4 Art. 1º.
Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 120 dias da data do arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença. -
25/08/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:57
Juntada de petição
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08/06/2021 18:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 08:42
Juntada de Alvará
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23/05/2021 12:38
Juntada de petição
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22/05/2021 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:39
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 11:38
Outras Decisões
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11/02/2021 13:51
Juntada de petição
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07/07/2020 03:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 07:32
Conclusos para decisão
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26/06/2020 07:32
Juntada de Certidão
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23/06/2020 10:48
Juntada de petição
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22/06/2020 17:18
Juntada de petição
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17/06/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:42
Conclusos para decisão
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08/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
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03/06/2020 19:28
Juntada de petição
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30/05/2020 03:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
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24/04/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 07:46
Conclusos para despacho
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24/03/2020 07:46
Juntada de Certidão
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16/03/2020 12:12
Juntada de petição
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23/10/2019 13:27
Juntada de Alvará
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23/10/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 15:29
Conclusos para decisão
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22/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2019 15:02
Juntada de petição
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16/10/2019 09:10
Juntada de petição
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10/09/2019 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2019 09:00 1ª Vara de Chapadinha .
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10/09/2019 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2019 08:26
Juntada de petição
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09/09/2019 17:56
Juntada de petição
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09/09/2019 14:47
Juntada de contestação
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07/09/2019 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2019 23:59:59.
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24/08/2019 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2019 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2019 09:00 1ª Vara de Chapadinha.
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22/08/2019 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2019 09:40 1ª Vara de Chapadinha .
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22/08/2019 03:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 21/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2019 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/08/2019 09:40 1ª Vara de Chapadinha.
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19/06/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 10:57
Conclusos para despacho
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23/05/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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