TJMA - 0801514-47.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:55
Juntada de petição
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26/06/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:50
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:55
Juntada de petição
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15/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:33
Juntada de petição
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09/05/2023 19:39
Juntada de petição
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25/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 02:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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05/04/2023 18:29
Juntada de petição
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27/03/2023 20:01
Juntada de petição
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27/03/2023 17:43
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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28/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 19:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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07/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:02
Juntada de petição
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29/11/2022 09:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:43
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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22/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:38
Juntada de petição
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16/11/2021 18:02
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
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13/11/2021 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801514-47.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYANE TEIXEIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 14 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
14/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:11
Juntada de contestação
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05/09/2021 12:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/09/2021 23:59.
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05/09/2021 12:30
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801514-47.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MAYANE TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos desta natureza tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
24/08/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 23:09
Outras Decisões
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04/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 20:48
Juntada de petição
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02/08/2021 19:06
Outras Decisões
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05/06/2021 21:15
Conclusos para decisão
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05/06/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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