TJMA - 0801155-55.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:36
Juntada de Alvará
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06/12/2021 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:59
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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25/11/2021 18:16
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:19
Juntada de petição
-
23/11/2021 08:32
Juntada de petição
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de ALANA DIAS COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de ALANA DIAS COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801155-55.2021.8.10.0150 Promovente: ALANA DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - OAB/MA 21577 Promovido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tem-se que a questão de mérito cinge-se na conversão da moeda de compra realizada através de cartão de crédito.
Afirma a autora que efetuou compra no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), mas que o valor foi convertido para dólar o que gerou o montante de R$ 4.466,41 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos).
A tutela foi deferida.
Sem êxito a tentativa de conciliação.
Em sua contestação a requerida WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, confirmou o erro em virtude de um erro global da bandeira “Mastercard”.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A ré MANDATO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA não foi citada.
Em seguida a autora pediu a exclusão da demandada MANDATO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA do polo passivo.
Dito isto, passo a analisar o mérito da demanda apenas em relação à demandada WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO. É incontroverso que a autora recebeu fatura com lançamento incorreto, na qual consta compra faturada em dólar em um total de R$ 4.466,41 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) – Id nº 45813966 - Pág. 4, quando o correto seria R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) – Id nº 45813966 - Pág. 2.
A compra foi realizada no dia 03 de maio de 2021 e no dia 06 de maio a autora entrou em contato om a ré e obteve o seguinte esclarecimento: “Ontem tivemos uma instabilidade no sistema que pode ter afetado as compras que você realizou essa semana.
Para confirmar se o seu problema se encaixa nessa situação, basta conferir em sua linha do tempo do aplicativo se as compras que você fez foram riscadas e, em seguida, cobradas novamente em dólar, como se fosse uma compra internacional.
Se o seu contato é referente a esse assunto, estou aqui para te informar que o problema já está sendo tratado e no prazo máximo de até 5 dias úteis será resolvido.
Por isso não precisa se preocupar, até esse prazo os valores já estarão corrigidos na fatura e na linha do tempo do aplicativo. (...)”.
A requerida confirmou também em sua defesa que ocorreu um erro global na bandeira “Mastercard” e que houve a “correção antes do fechamento da fatura subsequente à compra (junho)”.
Diante de evidências de que o réu já solucionou a falha do valor da compra efetuada pela autora, entendo que houve a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de cancelamento da cobrança e, consequentemente, da possibilidade de inclusão do nome da autora do cadastro de inadimplência pelo não pagamento da fatura, não havendo mais necessidade de existir, diante da falta de interesse processual no tocante ao obrigação de fazer.
De outro lado, confirmada a falha na emissão/cobrança da fatura, entendo que houve o dano moral, porquanto a autora foi cobrada em valor excessivo.
Da leitura dos documentos anexados aos autos verifico que o problema foi corrigido logo em seguida e autora não efetuou o desembolso de quantia indevida, mas a cobrança excessiva em decorrência de lançamentos de débitos (em dólar) nas faturas de cartão de crédito da autora, ensejam a condenação por dano moral.
O dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do requerido e, levando em consideração que o réu solucionou o problema, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR o requerido WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Nos termos do art. 485, VI do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos decorrentes da obrigação de fazer (corrigir a fatura, suspender a cobrança e incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes), diante da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC.
E, por fim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente em relação à demandada MANDATO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, sem o pedido de execução, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 30 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:32
Decorrido prazo de ALANA DIAS COSTA em 09/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801155-55.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALANA DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 REQUERIDO: MANDATO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros D E S P A C H O INTIME-SE a parte a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende à exclusão da lide da empresa MANDATO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e o prosseguimento do feito apenas em relação a WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, tendo em vista que, ao contrário do que afirma na petição de Id nº 50765926, as referidas empresas são pessoas jurídicas distintas.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 25 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/08/2021 14:50
Juntada de petição
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25/08/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:02
Juntada de termo
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13/08/2021 22:05
Juntada de petição
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12/08/2021 20:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/08/2021 13:49
Juntada de petição
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10/08/2021 13:58
Juntada de petição
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10/08/2021 13:56
Juntada de petição
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11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de ALANA DIAS COSTA em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 10:50
Juntada de termo
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22/06/2021 08:55
Juntada de termo
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03/06/2021 07:18
Decorrido prazo de ALANA DIAS COSTA em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:03
Juntada de petição
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26/05/2021 02:59
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/05/2021 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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