TJMA - 0806669-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 20:01
Juntada de petição
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09/11/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de HENRY MARTINS CRUZ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAME TELES SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:00
Decorrido prazo de JULIANA FEITOSA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ARDEN BARBOSA DE LIMA em 08/11/2021 23:59.
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25/10/2021 23:26
Juntada de petição
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13/10/2021 12:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 05:47
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806669-51.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Arden Barbosa de Lima e outros Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arden Barbosa de Lima e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva oriunda da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), movida em face do Estado do Maranhão, acolheu parcialmente a impugnação do ente público, reconhecendo a ilegitimidade da exequente Juliana Feitosa Ferreira e determinando que o percentual de URV devido aos demais exequentes deve ser definido em liquidação.
De acordo com os autos, a sobredita exequente não logrou êxito em comprovar sua condição de associada a época da propositura da ação coletiva, objeto do presente cumprimento.
Com fulcro no entendimento do STF exarado no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), sobreveio a decisão em epígrafe, de extinção sem resolução do mérito em relação a ela.
Inconformados, em sede recursal, os apelantes defendem que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva em epígrafe, onde STF ainda não tinha fixado a tese levantada pelo juízo a quo, vigorava o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual os sindicatos e associações detinham legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, conforme REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, não se amoldando o caso dos autos ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), não se aplicando o entendimento do juízo a quo no presente caso.
Invocando a proteção da coisa julgada, dizem que durante todo o iter processual, restou totalmente INCONTROVERSO que a ASSEPMMA detinha legitimidade para defender direitos da sua respectiva categoria, tendo o respectivo título executivo julgado procedente sua pretensão sem quaisquer ressalvas a esse respeito.
Acrescentam que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época.
Acrescentam, ademais, acerca da determinação de definição de percentual de URV devido a cada um, que o dispositivo do voto vencedor no Acórdão da ação coletiva em execução deixa bem claro que a implantação nos contracheques dos militares deve se dar em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), tendo o percentual transitado em julgado e descabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
Assim, requerem a reforma da decisão recorrida, para se reconheça a legitimidade de todos os exequentes, notadamente daquela excluída (Juliana Feitosa Ferreira), bem como que o percentual devido é o de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), conforme definido expressamente na ação coletiva.
Contrarrazões pela manutenção da decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar acerca do mérito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me das prerrogativas do art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, na medida em que há entendimento dos tribunais superiores firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca dos temas devolvidos a este segundo grau.
In casu, a decisão fustigada extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a uma das recorrentes, uma vez que esta não comprovou a filiação à associação titular do título executivo, sendo, portanto, parte ilegítima, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC.
Atendo-me inicialmente a este ponto, observo que os demandantes pretendem dar cumprimento a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/08/2014.
Cinge-se então a controvérsia, em princípio, em decidir acerca da legitimidade da agravante Juliana Feitosa Ferreira para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à recomposição salarial decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre o tema, o STF no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Assim, para que os exequentes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Na espécie, como bem explicitado na decisão recorrida, a supracitada agravante não comprovou estar filiada à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual mostra-se correta a decisão que reconheceu sua ilegitimidade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela.
No intuito de afastar o efeito vinculante do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, alega a parte recorrente que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação, permanece intacta.
Isso porque essa condição sempre foi exigida, de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: (...) Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Também nesse sentido, colaciono alguns julgados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.041, § 1o.
DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias. (EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017) 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto. 5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 23/10/2018) Ressalto que não prospera o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
Há de se frisar no ponto a impossibilidade de ação coletiva proposta por associação beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
Com isso, a mencionada agravante, a fim de demonstrar a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, deve necessariamente comprovar a sua condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos.
No mais, destaco que a palavra final sobre a discussão que envolve o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associação é de competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto possui natureza infraconstitucional, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 848.
Nesse sentido conferir ainda AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017.
Confirmada a ilegitimidade da agravante Juliana Feitosa Ferreira para executar o título em questão, passo à análise dos argumentos acerca da necessidade de liquidação para que se defina o percentual de URV devido a cada um dos demais agravantes.
Em que pese o fato de ter me posicionado, em recursos anteriores, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos associados da ASSEPMMA, entendo que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos recursos interpostos no bojo da ação coletiva em execução, quais sejam, a apelação cível nº 7427/2014 e o agravo regimental nº 18747/2014.
Digo isso porque vislumbro, no corpo dos referidos julgados, menção clara e expressa ao entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, caso dos militares e, consequentemente, dos agravantes.
Ademais, a própria ementa do agravo regimental nº 18747/2014 prescreve, sem margem a dúvidas, a necessidade de liquidação de sentença, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade.
Ora, O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 489, §3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Nesse mesmo sentido, e antes mesmo da edição da atual Lei Adjetiva Civil, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da AR nº 4.836, obtemperou que “uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo.
O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo.
Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato” (STJ-2ª Seção, AR 4.836, Min.
Nancy Andrighi, j. 25.9.13, DJ 10.12.113).
Nessa esteira, tendo em mente os pressupostos supramencionados, verifico que o dispositivo da apelação cível nº 7427/2014 recaiu em imprecisão terminológica ao utilizar a expressão “reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)”, quando a sua fundamentação expõe a necessidade de liquidar o percentual a ser efetivamente incluído nos vencimentos dos servidores beneficiados.
Resta claro, portanto, que, tratando-se de servidores militares, os quais são vinculados ao Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença.
Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste TJMA sobre a matéria, não deixando margem a dúvidas acerca da necessidade de liquidação para se encontrar o percentual efetivamente devido a cada um dos agravantes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
CONVERSÃO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento pacificado nesta Corte sobre a matéria (REsp 1.101.726/SP) é no sentido de que somente os salários dos servidores que recebiam antes do fim do mês sofreram defasagem. 2.
Em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. 3.
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa.
Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorreu o pagamento dos vencimentos da recorrida e à comprovação de efetivo prejuízo a este por ocasião da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.540.723/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - ÍNDICE DE 11,98% DEVIDOS.
JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1°-F DA LEI 9.494/97.SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Da questão preliminar suscitada acerca da ausência de documentos essenciais para o julgamento da causa, não merece prosperar, na medida suficientemente instruída para o seu deslinde, sendo desnecessários os atos normativos que fixaram o dia de pagamento aos servidores, pois que tal fato é notório, publicado por órgãos oficiais, dispensando comprovações.
Preliminar rejeitada.
II - Prescrição de fundo de direito afastada, posto que a demanda versa sobre cobrança de diferença remuneratória de servidor público municipal, relação de trato sucessivo, que se renova a casa mês.
Quanto à prescrição quinquenal, a sentença proferida limitou-se ao pagamento dos valores devidos, obedecida a prescrição quinquenal, atingindo evidentemente o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Prejudicial de mérito afastada.
III - Por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Municipal de Arari, conforme atestam documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença.Laborou em acerto a magistrada singular ao condenar o Município de Arari a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelada, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
IV - Juros e correção monetária em que deve incidir art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, com o índice IPCA a ser aplicado para a correção monetária.
V - Apelação improvida. (Ap 0165332018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018) APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0857983-09.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADOS: ANA LUCIA CARVALHO CHAVES E OUTROS ADVOGADOS: ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA AIRES (OAB MA 5137), LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES (OAB MA 18402) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
No caso dos autos, trata-se de servidores públicos integrantes do Poder Executivo estadual, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, todavia o percentual relativo a URV em caso de servidores do Executivo somente é apurado em sede de liquidação de sentença. III.
Sentença mantida.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas e de acordo com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de maio de 2018. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Saliento, por fim, que esta tem sido a interpretação dada ao caso pelo Eminente Desembargador Ricardo Duailibe, relator da apelação cível e do agravo regimental mencionados, julgados no bojo da ação coletiva ora em execução.
Confira-se seu posicionamento em recente agravo de instrumento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Observa-se que os Agravados estes constam na relação de associados apresentada em 2011, de modo que se amoldam ao requisito estabelecido no mencionado julgado, motivo por que podem se beneficiar da decisão ora em execução. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (AI 0800620-96.2018.8.10.0000 – Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe.
Sessão do dia 15/10/2018) Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
08/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:33
Conhecido o recurso de ARDEN BARBOSA DE LIMA - CPF: *42.***.*85-20 (AGRAVANTE), DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO - CPF: *02.***.*71-94 (AGRAVANTE), FRANCISCO WILLAME TELES SOUSA - CPF: *99.***.*52-91 (AGRAVANTE), HENRY MARTINS CRUZ - CPF: 961.037
-
01/10/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 11:56
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2021 16:08
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:07
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806669-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: ARDEN BARBOSA DE LIMA, DANYELLE NAFTALY DE ARAUJO NUSSRALA BISPO, FRANCISCO WILLAME TELES SOUSA, HENRY MARTINS CRUZ, JULIANA FEITOSA FERREIRA Advogado: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 11101 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não consta registro da efetiva intimação da parte agravada para responder ao presente recurso.
Destarte, intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
26/08/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/07/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 12:57
Juntada de documento
-
09/06/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 18:01
Juntada de petição
-
18/05/2021 18:01
Juntada de petição
-
18/05/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
-
14/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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