TJMA - 0800433-59.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 09:01
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
23/09/2021 12:18
Decorrido prazo de TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 09:36
Decorrido prazo de PRYCILA DE JESUS COSTA SILVA BARROS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:36
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800433-59.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PRYCILA DE JESUS COSTA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA - MA16247 Requerido: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era usuária dos serviços de internet oferecidos pela requerida e em virtude da sua mudança de endereço, ocorrida em 31/03/2021, solicitou a alteração do seu plano para o novo endereço e foi comunicada que não havia disponibilidade do serviço para o local indicado.
Aduz que foi informada que seria feito o cancelamento imediato do plano, com a retirada dos equipamentos, e que não haveria cobrança nenhuma cobrança posterior.
Afirma que no dia 30/03/2021, um dia antes do cancelamento, pagou a fatura do mês de março, porém no mês subsequente, recebeu uma fatura com os valores totais, referente à instalação, mensalidade, locação e uma suposta diferença de valores recebidos a menor, no importe de R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos).
Sustenta que tais cobranças são indevidas, pois todos os serviços cobrados foram cancelados, e os equipamentos foram devolvidos à requerida no dia 15/04/2021.
Alega que em maio recebeu nova cobrança no valor de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), que seria o valor proporcional da multa, além de receber cobranças diariamente através de ligações, mensagens e e-mails.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débitos, referente às faturas de abril e maio, posteriores ao cancelamento, no valor total de R$ 140,12 (cento e quarenta reais e doze centavos), além de uma indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a primeira demandada suscita a retificação do polo passivo da demandada, com a exclusão da empresa TVN Serviços de Cobrança LTDA, vez que o contrato firmado com a autora deu-se exclusivamente com a empresa Telecomunicações Nordeste LTDA.
No mérito, aduz que as cobranças realizadas dos seus clientes são feitas no sistema pós-pago, ou seja, após a utilização dos serviços, os valores são cobrados nos meses subsequentes.
Assevera que a autora fez o pedido de cancelamento somente no dia 15/04/2021 e não no dia 31/03/2021, como afirma na inicial.
Sustenta que, considerando que a rescisão contratual ocorrera no dia 15/04/2021, restou ainda em aberto a fatura referente ao consumo integral do mês de março/2021, além da mensalidade proporcional referente ao período de 01/04/2021 a 15/04/2021.
Continuando, diz que a multa rescisória pelo cancelamento foi abonada e não houve a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Defende a regularidade das cobranças, bem como a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pedindo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Breve relatório.
Decido.
De início, considerando que a controvérsia tratada nos autos gira em torno de cobranças realizadas pela primeira requerida, Telecomunicações Nordeste LTDA, referentes a faturas relacionadas ao contrato de prestação de serviço firmado entre ela e a autora, entende-se que a segunda demandada, TVN Serviços de Cobrança LTDA, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Desse modo, acolho o pedido preliminar feito em contestação e determino a exclusão da segunda requerida, TVN Serviços de Cobrança LTDA, do polo passivo, permanecendo a ação apenas em face da primeira demandada.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se as cobranças feitas à autora são indevidas e se houve conduta por parte da empresa requerida capaz de causar danos morais à demandante.
O presente caso trata-se de relação de consumo e, portanto, deve ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In caso, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
A requerente contesta cobranças efetivadas pela requerida nos meses de abril e maio de 2021, nos valores de R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), respectivamente, aduzindo que estas seriam indevidas, pois foram posteriores ao pedido de cancelamento.
Analisando a documentação acostada pelas partes – mais especificamente o termo de cancelamento trazido pela requerente em ID 45748497 – observa-se que, diferentemente do que afirma a autora, o pedido de cancelamento do plano fora realizado em 15/04/2021, e não em 31/03/2021.
Diante das alegações feitas na exordial, caberia à demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a regularidade de tais cobranças.
Em sede de defesa, a requerida esclareceu que as cobranças contestadas são devidas, pois referem-se a serviços prestados nos meses anteriores ao pedido de cancelamento.
Assim, a cobrança da fatura com vencimento em 30/04/2021 seria referente ao período compreendido entre 01/03/2021 a 31/03/2021, quando houve plena utilização dos serviços, já que o pedido de cancelamento se deu apenas em 15/04/2021, e a fatura no valor de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 31/05/2021, seria referente ao valor proporcional referente ao mês de abril, e não multa rescisória pró-rata, como afirma a demandante na exordial.
Dito isso, considerando as provas colacionadas nos autos e as alegações feitas pelas partes, entende-se como verossímeis as afirmações feitas pela ré, não prosperando, portanto, o pedido declaratório de inexistência de débitos feito pela demandante, haja vista não ter ficado demonstrado nenhuma irregularidade nas cobranças feitas pela requerida, que agiu no seu exercício regular de direito, cobrando da autora por um serviço efetivamente utilizado por ela.
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, cumpre dizer que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Em detida análise dos elementos dos autos, pode-se concluir que não ficou caracterizado o dano moral sofrido pela autora, vez que as cobranças feitas ao autor foram devidas, bem como, não restou caracterizada nenhuma conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Assim, no caso em tela, não há como se reconhecer ato ilícito por parte da demandada, tampouco que a requerente tenha sido submetida a um sofrimento tal que caracterize dano moral indenizável.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
25/08/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/06/2021 21:25
Juntada de contestação
-
30/06/2021 11:56
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:53
Juntada de diligência
-
11/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:51
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 15:01
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:05
Juntada de petição
-
20/05/2021 02:20
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/07/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814954-15.2018.8.10.0040
Antonio Laer Viana Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2018 12:15
Processo nº 0002897-47.2013.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Antonio da Cruz Filgueira Junior
Advogado: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2013 00:00
Processo nº 0814629-58.2021.8.10.0000
Fabyanna Martins de Araujo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0830203-21.2021.8.10.0001
Ana K. M. Barros Eireli
Jessica Silva Maciel
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 15:56
Processo nº 0000753-50.2011.8.10.0055
Jose Marias Ferraz de Sousa Filho
Municipio de Santa Helena
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2011 00:00