TJMA - 0814629-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de FABYANNA MARTINS DE ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 13:34
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814629-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FABYANNA MARTINS DE ARAUJO Advogado: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA – MA8034-A AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5715) PROC.
De justiça: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CIRURGIA ELETIVA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor do que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo na presente hipótese o preenchimento deste último requisito. 2.
Em que pese a irresignação da agravante, o relatório médico que instrui os autos, apesar de indicar a realização da cirurgia com certa brevidade, não menciona haver urgência ou emergência no procedimento.
Pelo contrário, a guia de solicitação do procedimento afirma se tratar de cirurgia eletiva, que não demanda atendimento imediato e que certamente poderá aguardar a instrução probatória do feito de origem, tal como decido pelo juízo de origem. 3.
Em se tratando de cirurgia eletiva, o caso não se amolda aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual a decisão de base deve ser mantida. 4.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABYANNA MARTINS DE ARAUJO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por si contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, como base de sua pretensão, que é portadora de obesidade grau II, configurando risco à sua saúde, razão pela qual lhe foi indicada pelo médico que lhe acompanha a realização do procedimento “gastroplastia por videolaparoscopia”. Assevera, no entanto, que a requerida se recusou a autorizar o referido procedimento. Desse modo requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja a agravada obrigada a autorizar, custear e garantir o procedimento solicitado pelo médico competente. Requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, evitando-se, assim, a penhora online das contas da agravante de eventuais valores que possam ser pleiteados, referentes à multa. Liminar indeferida por ausência de periculum in mora. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência com que objetivava obrigar à recorrida a custear o procedimento cirúrgico recomendado pelo seu médico. Como cediço, a teor do que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo na presente hipótese o preenchimento deste último requisito.
Com efeito, o procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia prescrita pelo médico enquadra-se como cirurgia de caráter eletivo, consoante se nota em documento de ID 50289419, razão pela qual não vislumbro o periculum in mora.
Logo, em que pese a irresignação da agravante, o relatório médico que instrui os autos, apesar de indicar a realização da cirurgia com certa brevidade, não menciona haver urgência ou emergência no procedimento.
Pelo contrário, a guia de solicitação do procedimento afirma se tratar de cirurgia eletiva, que não demanda atendimento imediato e que certamente poderá aguardar a instrução probatória do feito de origem, tal como decido pelo juízo de origem.
Assim, andou bem o juízo a quo ao consignar que “da análise dos elementos coligidos aos autos, nota-se que, embora a autora seja portadora de obesidade, não se vislumbram seríssimos fatores de risco iminente à sua vida, considerando que sua obesidade é de grau II, e principalmente que os relatórios médicos não indicam comorbidades além das comumemente associadas a obesidade e/ou sobrepeso, de modo que não possa aguardar a resolução da presente lide, submetida a um procedimento célere”.
Nestes termos, cito a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS BARIÁTRICA – CARÁTER ELETIVO –PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE NÃO ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO NCPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00050880320208160000 PR 0005088-03.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
RETIRADA DO EXCESSO DE PELE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2.
Não demonstrada a urgência na realização da cirurgia postulada, ausente um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela na ação de origem. 3. Em caso de provimento recursal, existe o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão de forma real e inafastável, considerando a hipossuficiência financeira da agravante como impeditivo do reembolso e a inviabilidade de se alcançar o status quo financeiro pela agravante, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código Processual Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01151814020208090000, Relator: Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - INDEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. Não restando demonstrada nos autos a existência de risco de lesão ou probabilidade de dano deve ser indeferida a antecipação da tutela”. (TJ-MG - AI: 10000170407126001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Desse modo, em se tratando de cirurgia eletiva, o caso não se amolda aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual a decisão de base deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. -
16/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:04
Conhecido o recurso de FABYANNA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *42.***.*96-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 01:06
Decorrido prazo de FABYANNA MARTINS DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 18:14
Juntada de diligência
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30/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814629-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FABYANNA MARTINS DE ARAUJO Advogado: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABYANNA MARTINS DE ARAUJO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por si contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, como base de sua pretensão, que é portadora de obesidade grau II, configurando risco à sua saúde, razão pela qual lhe foi indicada pelo médico que lhe acompanha a realização do procedimento “gastroplastia por videolaparoscopia”.
Assevera, no entanto, que a requerida se recusou a autorizar o referido procedimento.
Desse modo requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja a agravada obrigada a autorizar, custear e garantir o procedimento solicitado pelo médico competente.
Requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, evitando-se, assim, a penhora online das contas da agravante de eventuais valores que possam ser pleiteados, referentes à multa. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos; juntaram-se os documentos obrigatórios, bem como se impugnou os fundamentos da decisão agravada na forma do arts. 1.016 a 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC vigente que o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, tal expediente poderá ocorrer se da imediata produção de efeitos da decisão “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e ficar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
Trata-se dos famigerados requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, já constantes do art. 558 do CPC/73, que deverão ocorrer simultaneamente.
Na espécie, contudo, não vejo necessidade da atribuição do efeito suspensivo desejado, sobretudo porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Com efeito, o pedido de concessão da tutela antecipada recursal busca a realização do procedimento “gastroplastia por videolaparoscopia descrita pelo médico como de caráter eletivo, consoante se nota em documento de ID 50289419, razão pela qual não vislumbro o periculum in mora.
Assim, andou bem o juízo a quo ao consignar que “da análise dos elementos coligidos aos autos, nota-se que, embora a autora seja portadora de obesidade, não se vislumbram seríssimos fatores de risco iminente à sua vida, considerando que sua obesidade é de grau II, e principalmente que os relatórios médicos não indicam comorbidades além das comumemente associadas a obesidade e/ou sobrepeso, de modo que não possa aguardar a resolução da presente lide, submetida a um procedimento célere”.
Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
26/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 13:26
Juntada de malote digital
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26/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
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23/08/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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