TJMA - 0813680-16.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CICERA JANUARIO em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:31
Decorrido prazo de CICERA JANUARIO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:14
Juntada de termo
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26/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:21
Decorrido prazo de CICERA JANUARIO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
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27/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:33
Outras Decisões
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26/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:18
Juntada de termo
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24/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:57
Decorrido prazo de CICERA JANUARIO em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:51
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813680-16.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CICERA JANUARIO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDSON BORBA MANOEL, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 150 (cento e cinquenta) reais, que deverão ser arcados pela ré, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Levando em consideração que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, determino ao Estado do Maranhão que viabilize a realização da prova necessária ao julgamento da demanda, pois é seu dever constitucional garantir aos necessitados o efetivo acesso a justiça. Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para, no prazo de 20 dias, depositar os honorários periciais em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
26/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:41
Juntada de petição
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22/04/2021 17:43
Juntada de petição
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29/03/2021 17:42
Outras Decisões
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28/09/2020 11:05
Conclusos para despacho
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28/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
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19/09/2020 09:55
Decorrido prazo de CICERA JANUARIO em 03/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 11:47
Juntada de contestação
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28/01/2020 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2020 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 27/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 16:25
Juntada de petição
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12/12/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
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12/10/2019 01:54
Decorrido prazo de CICERA JANUARIO em 11/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 22:27
Juntada de petição
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17/09/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 14:54
Conclusos para despacho
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25/02/2019 14:54
Juntada de Certidão
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24/01/2019 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/01/2019 23:59:59.
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23/10/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/10/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 11:07
Conclusos para despacho
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22/10/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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