TJMA - 0805900-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE JUNHO 2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805900 43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADO: DIAGNÓSTICOS SANTO ANDRÉ LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ ANDRADE SALDANHA (OAB/MA 9.899).
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIMED.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO.
SUCESSÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - “A ampliação da responsabilidade patrimonial por débitos não quitados de empresa sucedida (ou do mesmo grupo econômico) é perfeitamente viável e visa assegurar a satisfação de crédito regularmente assumido. É medida que objetiva, ao cabo, coibir o abuso de direito daqueles que articulam manobras com o fito de se eximirem das obrigações regularmente assumidas, sendo expressão nítida da aplicação dos postulados da boa-fé e da função social do contrato.” (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0801694-54.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2019) 2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:00
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:28
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/05/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 15:47
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
03/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805900-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADO: DIAGNÓSTICOS SANTO ANDRÉ LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ ANDRADE SALDANHA (OAB/MA 9.899).
RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 21897488, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
19/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 05:43
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/10/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805900-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADA: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) AGRAVADO: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRÉ LTDA ADVOGADO: Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9.899) COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 16ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0051980-76.2013.8.10.0001 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que “(...) não restam dúvidas que o reconhecimento da ilegitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED se impõe, ensejando a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC/15.” Por fim, requereu o deferimento do efeito suspensivo..
No mérito, pelo provimento do recurso.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Ciente da interposição de Agravo Interno (id nº 15250355), porém em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinei o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, a essência do sistema Unimed são médicos reunidos em cooperativas locais (singulares), as cooperativas singulares se agrupando em federações de cooperativas, depois confederações de federações.
Decorre desse intercâmbio a cobertura em favor de todos os conveniados que optem receber tratamento médico por meio da rede credenciada ou sistema de reembolso.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do agravante, pois mesmo sendo pessoas jurídicas distintas e autônomas, as cooperativas da Unimed são interligadas, disponibilizando aos usuários a rede credenciada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO.
SUCESSÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR SER O RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I - “A ampliação da responsabilidade patrimonial por débitos não quitados de empresa sucedida (ou do mesmo grupo econômico) é perfeitamente viável e visa assegurar a satisfação de crédito regularmente assumido. É medida que objetiva, ao cabo, coibir o abuso de direito daqueles que articulam manobras com o fito de se eximirem das obrigações regularmente assumidas, sendo expressão nítida da aplicação dos postulados da boa-fé e da função social do contrato.” (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0801694-54.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2019). 2.
Agravo interno desprovido, com condenação da parte agravante a pagar à agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente improcedente o agravo, com espeque no artigo 1.021, §4º, c/c artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, todos do CPC. (TJMA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807090-75.2020.8.10.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 20/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
LEGITIMIDADE.
UNIMED BRASIL.
NOME RECONHECIDO NACIONALMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
NOVO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A UNIMED Brasil tem legitimidade passiva, pois se apresentam nacionalmente com o mesmo nome, bem como no mesmo ramo de atividade, não cabendo ao consumidor saber que é empresa distinta sem qualquer vinculação ou hierarquia. 2.
A possibilidade de portabilidade extraordinária dos consumidores da UNIMED São Luís não obriga os planos de saúde de destino a manter os mesmos benefícios e faixa de preço do plano de origem, conforme especificado na resolução operacional expedida pela ANS. 3.
O encerramento do contrato de prestação de serviços de atendimento médico-hospitalar gerou angústia e sofrimento à consumidora, causando-lhe dano moral. 4.
A fixação do quantum indenizatório atendeu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027980-75.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/11/2021). - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
QUESTÃO PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da executada na qual alegava ilegitimidade passiva. 2.
A questão da legitimidade está preclusa, pois foi objeto de sentença, confirmada por acórdão, no qual se concluiu que a agravante tem legitimidade passiva por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07038051620218070000 DF 0703805-16.2021.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE. - O STJ já estabeleceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência - O instituto da antecipação de tutela, consagrado pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão, a ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: prova inequívoca do direito subjetivo alegado, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu - Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a medida antecipatória que visa o restabelecimento do plano de saúde. (TJ-MG - AI: 10040150064422001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 30/09/2015) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. (...) (STJ, REsp 1776865/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) – Grifei.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/10/2022 13:18
Juntada de malote digital
-
25/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:08
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 17:33
Juntada de parecer
-
20/09/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805900-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADA: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) AGRAVADO: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRÉ LTDA ADVOGADO: Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9.899) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ciente da interposição de Agravo Interno (id nº 15250355), porém em observância ao princípio da razoável duração do processo, DETERMINO o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/09/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 01:55
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:15
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/02/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
07/02/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:09
Juntada de malote digital
-
01/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:09
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805900-43.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRÉ LTDA ADVOGADO: Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9.899) COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 16ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pela agravada.
Desta forma, intime-se a recorrida para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/08/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 00:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 17:54
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800909-97.2021.8.10.0105
Bento dos Santos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 01:55
Processo nº 0800334-92.2020.8.10.0083
Edson Rabelo da Silva
Cartorio do 1 Oficio da Comarca de Cedra...
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 16:53
Processo nº 0800366-11.2020.8.10.0144
Maria Evani da Silva Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Vannessa Tavares da Silva Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 16:59
Processo nº 0800935-17.2021.8.10.0131
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Neimson de Oliveira Goncalves
Advogado: Leandro Barros de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 19:08
Processo nº 0800433-80.2019.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Fabio Henrique Melo Buhatem
Advogado: Anderson Nobrega dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 13:00