TJMA - 0804166-88.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 20:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/04/2022 09:21
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 12:36
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 08:29
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 07:40
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:05
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 07:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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20/02/2022 09:27
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 13:30
Juntada de petição
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08/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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28/12/2021 14:20
Juntada de petição
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13/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804166-88.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GABRIEL DOS REIS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação judicial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2021 14:56
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:53
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:27
Juntada de petição
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27/10/2021 08:48
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804166-88.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GABRIEL DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora: CICERO GABRIEL DOS REIS, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO CETELEM.
Açailândia, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
25/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:51
Juntada de Mandado
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13/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804166-88.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GABRIEL DOS REIS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 23 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:12
Juntada de petição
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21/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:56
Juntada de petição
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03/09/2021 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804166-88.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GABRIEL DOS REIS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO CETELEM DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC) para juntar aos autos: a) comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e b) procuração e declaração de hipossuficiência legíveis; Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 23 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
24/08/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:59
Outras Decisões
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22/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
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22/08/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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