TJMA - 0800369-77.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 09:50
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
17/09/2021 08:16
Decorrido prazo de HERIK WELLIGTON DE OLIVEIRA GOMES em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:11
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
08/09/2021 18:11
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
08/09/2021 18:10
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800369-77.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: HERIK WELLIGTON DE OLIVEIRA GOMES - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 PARTE REQUERIDA: LOJAS RIACHUELO SA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARTIRA AZEVEDO ROCHA - BA31964 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ODONTOPREV S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora de atuação deste Juizado (bairro São Raimundo), conforme consulta do CEP (65057-773) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Ressalte-se que se trata de bairro homônimo ao que pertence à área Itaqui-Bacanga, todavia, pela distância entre as duas localidades, seria de fácil discernimento que pertence ao alcance geográfico de outro Juizado.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foto) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/07/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/07/2021 13:41
Juntada de petição
-
30/06/2021 10:21
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 02/07/2021 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 22:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2020 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
08/07/2020 18:20
Juntada de contestação
-
08/07/2020 17:07
Juntada de petição
-
07/07/2020 18:49
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:15
Juntada de contestação
-
24/06/2020 15:07
Juntada de petição
-
22/06/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/07/2020 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:21
Juntada de petição
-
13/06/2020 16:45
Juntada de petição
-
06/06/2020 14:26
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 31/05/2020 12:20:01.
-
29/05/2020 17:50
Juntada de petição
-
28/05/2020 11:41
Juntada de petição
-
26/05/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 12:33
Juntada de petição
-
21/04/2020 21:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/07/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/04/2020 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814350-72.2021.8.10.0000
Maria do Amparo de Abreu Moreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 17:33
Processo nº 0809501-68.2020.8.10.0040
Zeli Lopes Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 11:31
Processo nº 0804157-29.2021.8.10.0022
Cicero Gabriel dos Reis
Banco Celetem S.A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2021 13:16
Processo nº 0800569-52.2020.8.10.0053
Manoel Rodrigues Cirqueira
Banco Celetem S.A
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2020 10:29
Processo nº 0801186-66.2021.8.10.0153
Antonio Joao Santos da Silva
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2021 13:49