TJMA - 0804147-82.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 07:12
Baixa Definitiva
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14/11/2022 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/11/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:57
Juntada de petição
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19/10/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 15:32
Conhecido o recurso de ZACARIAS ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*91-00 (REQUERENTE) e provido
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04/10/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 13:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:26
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804147-82.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Por fim, alega a parte requerida o excesso de demandas patrocinado pelo advogado da parte autora, requerendo, ao final, a realização de audiência para que a parte confirme a ciência do ajuizamento da ação.
Contudo, entendo desnecessária a realização do ato, uma vez que a parte autora é alfabetizada, capaz e assinou a procuração constituindo advogado, conferindo poderes para representa-la em juízo e fornecendo-lhe toda a documentação necessária para a propositura da demanda, o que induz à convicção de que possui conhecimento da presente ação.
Diante disso, indefiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que as informações trazidas na contestação, de que o empréstimo questionado teria sido disponibilizado por meio de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 11 de janeiro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804147-82.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora: ZACARIAS ALVES DA SILVA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Açailândia, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804147-82.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Acolho a emenda promovida pela parte autora.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 21 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804147-82.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC) para juntar aos autos: a) comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e b) procuração e declaração de hipossuficiência legíveis; Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 23 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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