TJMA - 0804156-44.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 06:02
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:17
Juntada de termo
-
24/05/2024 17:46
Outras Decisões
-
19/04/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:32
Juntada de termo
-
19/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:11
Juntada de termo
-
19/10/2022 17:26
Juntada de petição
-
04/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:20
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 17:18
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:03
Juntada de termo
-
13/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 18:58
Outras Decisões
-
08/08/2022 13:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:16
Juntada de termo
-
02/08/2022 16:26
Juntada de petição
-
19/07/2022 19:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:38
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:05
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
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08/06/2022 09:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
08/06/2022 09:47
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 18:38
Outras Decisões
-
20/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:57
Juntada de termo
-
19/05/2022 14:36
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 15:58
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/04/2022 11:58
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2022 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2022 17:06
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 17:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:06
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 03:42
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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21/02/2022 06:14
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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20/02/2022 09:27
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804156-44.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GABRIEL DOS REIS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 6 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:09
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804156-44.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GABRIEL DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora: CICERO GABRIEL DOS REIS, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Açailândia, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
20/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:06
Juntada de contestação
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27/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:56
Juntada de Mandado
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21/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:03
Juntada de petição
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03/09/2021 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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03/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804156-44.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO GABRIEL DOS REIS Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC) para juntar aos autos: a) comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e b) procuração e declaração de hipossuficiência legíveis; Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 23 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
24/08/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:59
Outras Decisões
-
22/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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