TJMA - 0800245-25.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 23:25
Decorrido prazo de ESTEVAO RAMOS REIS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 00:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/10/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800245-25.2021.8.10.0151 Requerente: ESTEVAO RAMOS REIS Requerido: ERLAN DA SILVA FIGUEREDO SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
24/08/2021 22:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:33
Extinto o processo por desistência
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23/08/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:45
Juntada de termo
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16/06/2021 16:01
Juntada de Ofício
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08/06/2021 19:30
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 10:31
Juntada de Carta precatória
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02/06/2021 07:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 17:15
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2021 17:14
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 22:28
Conclusos para despacho
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06/03/2021 22:27
Juntada de termo
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11/02/2021 11:31
Juntada de termo
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11/02/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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