TJMA - 0802038-08.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:32
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:46
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:21
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:40
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:03
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:54
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802038-08.2021.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): MARIA LEDA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
Efetuar pagamento das custas referentes ao selo oneroso do alvará judicial dos honorários sucumbenciais. 1.2.
INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema.
Pedreiras/MA, 12 de julho de 2023.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
12/07/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0802038-08.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LEDA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
29/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2023 22:51
Juntada de petição
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04/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:07
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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13/03/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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11/03/2023 15:56
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802038-08.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LEDA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:21
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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23/12/2022 12:19
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802038-08.2021.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LEDA DA CONCEICAO RODRIGUES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por MARIA LEDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ser trabalhadora rural, profissão devidamente reconhecida pela Autarquia ré, integrante do regime geral da previdência social e, com isto, detém a qualidade de segurado especial, consoante comprova o “CNIS” e demais documentos em anexo.
Aduz que se encontra acometido de doenças que comprometem a sua saúde física, motivo pelo que está incapacitado para o exercício de suas atividades de trabalhador rural, conforme indicam os atestados e laudos médicos acostados a inicial.
Sustenta, ainda, que diante do quadro clínico persistente e com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, o autor pleiteou junto à requerida a concessão de benefício de auxílio doença que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade laborativa, em decisão que destoa totalmente da realidade fática do requerente.
Ressalta o autor, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o referido do benefício previdenciário de auxílio-doença, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A parte autora anexou à exordial a procuração ad judicia, extrato do CNIS, diversos laudos médicos e outros documentos.
Citado, o réu apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora deverá ser submetida a perícia médica para avaliação do quadro clínico das lesões e posterior avaliação da procedência dos seus pedidos, nos termos da legislação previdenciária em vigor.
Adiante, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942.
Submetido à perícia médica, o requerente foi avaliado pelo médico perito e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID. 72764370, constatando que o requerente é portador de TRANSTORNO DE DISCO LOMBAR COM RADICULOPATIA (CID-10 M51.1), TRANSTORNO DE DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID-10 M50.1), patologias que evidenciam incapacidade de natureza TOTAL e TOMPORÁRIA.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no ID. 72848903 retro, a parte autora apresentou manifestação, em suma, reafirmando os termos da inicial e requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
Tendo o INSS deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, a respectivo laudo pericial acostado aos autos não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PARCIAL e TEMPORÁRIO.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial foi constatado que o início da incapacidade se deu em março de 2021, conforme o perito indica na resposta do item “i”.
Porém, nestes casos, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 30/03/2021, ou seja, dia seguinte a data da cessação indevida do benefício do autor, conforme indica o documento de ID. 47933728, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA a requerente MARIA LEDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (CPF nº *42.***.*64-20), a partir de 30/03/2021, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo (DER) indicado no ID. 47933728, e permanecendo vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data do exame pericial (04/06/2022), e havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 4.
O pagamento do retroativo será apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 5.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 7.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 8.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 9.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 10.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 6 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
08/12/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 21:44
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:22
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 12:27
Juntada de petição
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802038-08.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEDA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO (A): MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 67530374, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
02/08/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:17
Juntada de laudo pericial
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02/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:36
Nomeado perito
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17/02/2022 22:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2022 23:59.
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03/01/2022 09:31
Conclusos para despacho
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03/01/2022 09:30
Juntada de Informações prestadas
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27/12/2021 11:09
Juntada de petição
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01/12/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 13:10
Nomeado perito
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05/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:22
Juntada de petição
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29/10/2021 22:47
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:25
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802038-08.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LEDA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, FICA AGENDADA PARA O DIA 14 DE OUTUBRO DE 2021, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 28 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
29/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:12
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:02
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:15
Juntada de réplica à contestação
-
26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802038-08.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LEDA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 51430507.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
25/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:37
Juntada de petição
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01/07/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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