TJMA - 0831653-96.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:50
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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16/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:02
Juntada de Ofício
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08/09/2021 18:57
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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03/09/2021 10:14
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0831653-96.2021.8.10.0001 (PJE) Habeas Corpus com Pedido de Liminar Paciente: João Francisco Andrade de Sousa SD PM Impetrantes: Nicomedes Olimpio Jansen Junior – OAB/MA nº 8.224 Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado por Nicomedes Olimpio Jansen Junior – OAB/MA nº 8.224, em favor de João Francisco Andrade de Sousa, Soldado PM, no qual foi apontado como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Alega o impetrante que o paciente foi submetido a um procedimento de deserção por não ter se apresentado em seu posto de serviço desde o fim do mês de dezembro de 2020.
Entretanto, estaria respaldado por 02 (dois) atestados médicos psiquiátricos datados de 10.02.2021 e 13.07.2021, os quais indicavam a necessidade de afastamento total de suas atividades laborais por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir das referidas datas, respectivamente.
Portanto, requereu em caráter liminar a concessão de Habeas Corpus para que fosse posto sob salvo conduto e pudesse se apresentar voluntariamente à Junta Médica de Saúde e, no mérito, a confirmação da liminar, deferindo a Ordem de Habeas Corpus.
O impetrante juntou os documentos que atestam o acompanhamento médico.
Decisão (ID nº 49891546), da lavra deste juízo indeferindo a liminar requerida por não restar demonstrado vício de ilegalidade na cominação disciplinar imposta ao Paciente, não verificando-se fumus boni iuris (ilegalidade na punição do militar) e nem periculum in mora (possibilidade de cerceamento ilegal da liberdade pela demora da decisão e/ou persistência do ato supostamente ilegal) a demandar pronunciamento liminar em sede de Habeas Corpus.
Manifestação da autoridade coatora concluiu que o fato em questão, apesar do atestado e argumentos apresentados pela defesa, não eximem o paciente de responder pelo crime de deserção.
O Ministério Público em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a Constituição Federal assegura a concessão de Habeas Corpus a quem vier a “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII).
Vistos os autos, não restou demonstrado na inicial nenhuma ilegalidade ou abuso de poder que resultasse no indevido cerceamento deambular do paciente.
Ademais, observa-se que os documentos médicos acostados aos autos pelo impetrante não foram homologados pela Junta Médica no período que compreende a ausência do paciente, de modo a justificar eventual falta ao serviço.
Embora o paciente alegue ter informado ao seu superior sobre o atestado médico com ordem de afastamento, para justificar qualquer ausência ou falta ao serviço militar em decorrência de condições de saúde, o policial militar deve necessariamente passar pela JMS.
Sabe-se que a Guia de Encaminhamento Médico é o documento válido para encaminhamento dos PM’s para avaliação pela Junta Militar de Saúde da PMMA quando estes apresentam atestados médicos que requerem afastamentos do tipo demonstrado pelo paciente.
Conforme preconiza o Regulamento da Visita Médica da Polícia Militar do Maranhão, publicado no Boletim Geral nº 001, de 02 de janeiro de 2003, os atestados médicos devem ser homologados pela Junta Militar de Saúde (JMS), onde o militar interessado deve comparecer para realizar as referidas homologações e ser submetido às avaliações de suas condições de saúde, ora realizadas pelos médicos militares, sendo tais procedimentos essenciais para o devido afastamento das atividades laborativas. Assim sendo, após apurada análise dos documentos e informações trazidos aos autos pelo paciente e pela autoridade coatora, não restou demonstrado na inicial nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, que resultasse na possibilidade de cerceamento ilegal da liberdade pela demora da decisão e/ou persistência do ato supostamente ilegal no que tange à instauração do procedimento próprio de deserção.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público, confirmo a liminar para indeferir a ordem e extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, 25 de agosto de 2021. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar -
26/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:47
Denegado o Habeas Corpus a CEL. PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e JOAO FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA - CPF: *09.***.*50-47 (IMPETRANTE)
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16/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:16
Juntada de petição
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05/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:22
Juntada de termo
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03/08/2021 08:11
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 13:04
Juntada de termo
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30/07/2021 11:48
Juntada de Ofício
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30/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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