TJMA - 0834297-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:28
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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24/08/2022 09:37
Juntada de petição
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16/08/2022 14:59
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 12:05
Juntada de petição
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16/08/2022 11:03
Juntada de petição
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12/08/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 19:36
Denegada a Segurança a RAFAEL VIEIRA DE SOUSA - CPF: *02.***.*19-59 (IMPETRANTE)
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08/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:30
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2021 08:51
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834297-12.2021.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406-A REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Sem maiores considerações, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram opostos intempestividade, conforme Certidão colacionada sob ID 52987180.
Dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/10/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:30
Outras Decisões
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06/10/2021 09:18
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:53
Juntada de petição
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22/09/2021 11:37
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 21:22
Juntada de diligência
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21/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:23
Juntada de petição
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20/09/2021 14:41
Juntada de termo
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16/09/2021 16:04
Juntada de petição
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13/09/2021 15:10
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 18:50
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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02/09/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 21:52
Juntada de diligência
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834297-12.2021.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406-A REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAFAEL VIEIRA DE SOUSA, contra suposto ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, no qual pleiteia em sede de liminar, que seja determinado à autoridade impetrada a inclusão do nome do impetrante na relação cuja prova de produção textual será corrigida, possibilitando assim, que o mesmo possa se matricular no Curso de Formação de Oficiais – CFO.
Narra a inicial, em suma, que o impetrante se inscreveu no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2021, para concorrer a uma vaga no CFO – Bacharel em Segurança Pública - PMMA (masculino).
Aduz que, realizada a prova na modalidade objetiva de múltipla escolha e também a de produção textual, o impetrante obteve nota de desempenho de 507,81 na primeira, porém, teve negado o direito de ter seu nome inserido na relação preliminar nominal, em ordem alfabética, de candidatos incluídos até o quádruplo de vagas, que terão corrigidas a produção textual, o que afronta o Edital nº 05/2020 - GR/UEMA.
Defende que, conforme inteligência do item 12.1 do edital referido, a correção da prova envolverá, simultaneamente, as questões objetivas e a produção textual e acrescenta que preencheu o requisito do item 12.4, pois obteve acerto igual ou superior a 11 (onze) nas questões objetivas de múltipla escolha, galgando pontuação suficiente para ter a sua prova corrigida.
Alega que não restou outra saída a não ser buscar a tutela jurisdicional do Estado para reparar tal violação.
Juntou documentos com o fim de fazer prova de suas alegações.
Despacho ID 50553445 determinou a demonstração da hipossuficiência alegada na inicial.
O impetrante se manifestou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 50784031), bem como requereu a juntada da relação de retificação dos vestibulandos aprovados, na qual segundo alega, consta que o último candidato foi aprovado com menos pontos que o impetrante (ID 50969502). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, Celso Agrícola Barbi1, leciona: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos".
Incumbe, neste momento, a análise da existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, bem como a ilegalidade ou não do suposto ato eventualmente praticado pela autoridade, indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Nessa toada, com espeque nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, e apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, a doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho, na obra Manual de Direito Administrativo, conforme segue transcrito: “O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”[1].
Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Nesse viés, depreende-se do Edital n.º 05/2020-GR/UEMA, que, com a sua publicação foi dado conhecimento a todos os eventuais interessados, inclusive ao impetrante, de que a produção textual seria corrigida somente se o candidato além de haver obtido acerto igual ou superior a 11 (onze) nas questões objetivas, também restasse incluso até o quádruplo do número de vagas oferecidas por turno, curso e campus.
Senão vejamos: 12.4 Será corrigida a produção textual do PAES 2021 somente dos candidatos que obtiverem acerto igual ou superior a 11 (onze) nas questões objetivas de múltipla escolha e que forem incluídos até o quádruplo do número de vagas oferecidas por turno, curso e campus.
Ocorre que o impetrante utiliza, a priori, como paradigma para a sua insurgência, um candidato concorrente às vagas destinadas a pessoas com deficiência (ID 50528971 – pág. 168), em número de 02 (duas) vagas (ID 50528926 – pág. 34) e um outro candidato concorrente às vagas destinadas exclusivamente a negros (ID 50969509 – pág. 184), em número de 08 (oito) vagas (ID 50969509 – pág. 184), ao tempo em que não consta que o próprio impetrante estivesse concorrendo pelo Sistema Especial de Reserva de Vagas, mas sim no Sistema Universal de Vagas, em número de 30 (trinta).
Desse modo, em análise perfunctória, não é possível constatar nesta via estreita, a existência do direito líquido e certo alegado, vez que, segundo relação acostada ao processo, de candidatos habilitados para a segunda fase, a menor pontuação no exame intelectual do CFO foi de candidato concorrente pelo Sistema Especial de Reserva de Vagas, não restando evidenciada, a princípio, a divergência alegada pelo impetrante.
Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que o impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/08/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 07:11
Conclusos para decisão
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18/08/2021 07:57
Juntada de petição
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17/08/2021 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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16/08/2021 00:29
Juntada de petição
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14/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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