TJMA - 0814867-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE JESUS ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:48
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:19
Juntada de malote digital
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29/03/2022 11:19
Juntada de malote digital
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29/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:53
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 08:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/02/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 07:09
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 01:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE JESUS ALMEIDA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814867-77.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Jorge Luiz de Jesus Almeida Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco Pan S/A Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Jorge Luiz de Jesus Almeida, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Décima Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de Banco Pan S/A.
Em suas razões o agravante sustenta ter sido lesado pelo Banco agravado, vez que supunha ter pactuado contrato de mútuo consignado, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de credito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado.
Sob tais fundamentos, ajuizou a competente ação, acrescentando à sua pretensão, pedido de tutela de urgência para determinar ao agravado que se abstenha de efetuar os descontos referentes ao empréstimo em evidência, pleito não acolhido pela magistrada a quo.
Por entender que essa decisão afrontou suas garantias enquanto consumidor, interpôs o presente recurso, no qual depois de reforçar a existência de vícios na contratação, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos da parcela no valor R$ 56,27 (cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), e ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Instruindo o pedido, juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do Agravo.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris. É que embora a demanda deva submeter-se as regras insertas na Lei n° 8.078/90, não há verossimilhança nas alegações autorais no sentido de que os descontos efetuados estão em desacordo com o contrato firmado com o agravado.
Em análise premonitória dos autos, constata-se que a instituição financeira agravada possui junto ao agravante um crédito referente a proposta de adesão objeto da lide, sobretudo pelo fato de que transcorrido longo lapso temporal entre o suposto fim do pacto (ano de 2018) e a propositura da demanda impugnando as cobranças (ano de 2021), sem nenhuma irresignação prévia do autor.
Logo, nesse juízo proemial, o negócio contratual questionado aparenta ter observado o dever de informação.
A situação até então demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratada pelo consumidor e, em tese, observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). grifo nosso.
Ademais, como bem ponderado pelo Juízo a quo, revela-se necessária uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a instrução do processo.
Portanto, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
26/08/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 13:46
Juntada de malote digital
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26/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 19:25
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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