TJMA - 0800523-41.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:35
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:46
Juntada de protocolo
-
30/08/2023 12:30
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/08/2023 10:50
Realizado cálculo de custas
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10/07/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:54
Juntada de petição
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04/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800523-41.2021.8.10.0049 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Afirma a impugnante que houve erro de cálculo, na medida em que a parte exequente não observou a utilização da taxa Selic.
Afirma, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé pela inutilização da taxa citada.
Assim, entende que o valor devido é R$ 4.829,46 (quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
A parte exequente, ao seu turno, apresentou resposta à impugnação alegando que inexiste juntada de cálculo adequado, bem como indicou que os cálculos que apresentou seguiram os parâmetros da sentença. (ID 91859044).
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Foi determinada a utilização da taxa Selic, uma vez que já incorpora a correção junto com as taxas de juros.
Entretanto, observo que a parte exequente, além de utilizar a taxa citada, acrescendo juros de mora de 1% ao mês, o que ocasionou excesso na execução.
Desse modo, tem-se que o valor devido é R$ 4.829,46, posto que a taxa Selic absorve a correção monetária e os juros.
Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. (TJ-MG - AC: 10529170029050002 Pratápolis, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Ante o exposto ACOLHO a impugnação e reconheço o excesso na execução, sendo devido o montante de R$ 4.829,46 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Condeno o impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios referentes a sucumbência nesta impugnação ao cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 14, do Novo Código de Processo Civil, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita Com a indicação de conta bancária, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a EXPEDIR ALVARÁ de transferência eletrônica do valor de R$ 4.829,46 (ID 91314194) para a parte exequente.
Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O procedimento padrão de transferência eletrônica de valores bloqueados via BACENJUD depende de prévio direcionamento da quantia retida para conta judicial específica; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial.
Dê-se ciência às partes acerca deste decisório desde logo.
Cumpridas as diligências acima referidas, intime-se a parte exequente, para que, em até cinco dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, dando-lhe ciência de que, caso permaneça silente, reputar-se-á satisfeita a obrigação, para os fins do art. 924, II, do CPC/15.
Cumpra-se, servindo como mandado.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
30/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 07:53
Juntada de petição
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29/06/2023 11:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:13
Juntada de petição
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03/05/2023 12:39
Juntada de petição
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20/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:29
Juntada de petição
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15/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0800523-41.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequente: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 Executado: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intime-se o executado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 5.811,69 (cinco mil, oitocentos e onze reais, sessenta e nove centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora.
Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
04/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:56
Juntada de petição
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28/03/2023 15:43
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 22:54
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 16:34
Juntada de petição
-
02/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:47
Juntada de petição
-
08/02/2022 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2022 15:05
Audiência Instrução realizada para 25/01/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:05
Juntada de petição
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24/01/2022 19:20
Juntada de petição
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28/12/2021 13:39
Juntada de petição
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09/12/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 16:28
Juntada de petição
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05/11/2021 10:04
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800523-41.2021.8.10.0049 Autor(es): ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Adv.: Anna Karina Cunha da Silva (OAB/MA 8.632) Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MG 133.406 - OAB/MA 11.078-A) DESPACHO Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 25 de janeiro de 2022 às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas testemunhas.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, e o autor também pessoalmente (pela via postal), para comparecimento à audiência de instrução, advertindo este último da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar sv -
03/11/2021 17:32
Juntada de petição
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03/11/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:52
Audiência Instrução designada para 25/01/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:53
Juntada de petição
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20/09/2021 14:03
Juntada de petição
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18/09/2021 17:32
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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15/09/2021 09:28
Juntada de petição
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11/09/2021 12:26
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800523-41.2021.8.10.0049 Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Crédito e Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Adv.: Anna Karina Cunha da Silva (OAB/MA 8.632) Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MG 133.406 - OAB/MA 11.078-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 06 de setembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
08/09/2021 18:14
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
08/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:00
Juntada de réplica à contestação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800523-41.2021.8.10.0049 Parte Autora: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA 8632 Parte Demandada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso -
26/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2021 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/08/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
26/08/2021 10:01
Conciliação infrutífera
-
26/08/2021 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
26/08/2021 08:45
Juntada de petição
-
26/08/2021 08:31
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:27
Juntada de contestação
-
02/08/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 14:52
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:34
Juntada de petição
-
02/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2021 14:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/08/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
15/03/2021 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
15/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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