TJMA - 0043479-02.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 12:24
Outras Decisões
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13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 15:55
Juntada de petição
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04/02/2025 11:22
Juntada de petição
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23/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/12/2024 09:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2023 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 10:21
Outras Decisões
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09/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:08
Juntada de termo
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05/12/2022 14:33
Decorrido prazo de LUZELENA MARIA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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21/11/2022 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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08/11/2022 21:35
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:34
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:39
Juntada de petição
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24/09/2022 05:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 17:49
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043479-02.2014.8.10.0001 AUTOR: LUZELENA MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, DANIELLE MARQUES MENDES - MA16679 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:28
Decorrido prazo de LUZELENA MARIA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:41
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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03/09/2021 16:59
Juntada de petição
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03/09/2021 10:43
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043479-02.2014.8.10.0001 AUTOR: LUZELENA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021.
DARLAN MELO Servidor Judicial -
26/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:46
Recebidos os autos
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16/06/2021 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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