TJMA - 0845575-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 21:12
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:30
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845575-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA 5898 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter a declaração de nulidade de débito relativo a contrato de empréstimo consignado e a consequente devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação do requerido em danos morais.
Em síntese, narrou ter sido vítima de estelionato em vários contratos perante o réu: Contrato nº 02293910698150030817: com início em 18.12.15 e término em 07.09.17, com descontos mensais de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos).
Contrato nº 02293910698150030717: com início em 18.12.15 e término em 07.08.17, no valor mensal de R$40,80 (quarenta reais e oitenta centavos).
Contrato nº 02293910698150030617: com início em 18.12.2015 e fim em 07.07.17, com descontos mensais de R$40,90 (quarenta reais e noventa centavos).
Contrato nº 02293910698150030517: com início em 18.12.15 e término em 07.06.17, no valor mensal de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos).
Contrato de nº 0223910698150030217: com início em 18.12.15 e término em 07.03.17 com desconto de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos).
Contrato de nº 02293910698150030117: com início em 18.12.15 e fim em 07.02.17 no valor de mensal de R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos).
Alegou que a cobrança indevida perfez o total de R$ 3.850,03 (três mil oitocentos e cinquenta reais e três centavos).
Inicial instruída de documentos, em especial histórico de consignações (id. 25201637).
Decisão de id. 25409651 concedeu a gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o banco réu apresentou a contestação de id. 29120343, com preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o contrato foi devidamente celebrado e que os descontos realizados foram compensados com o valor transferido para conta de titularidade do requerente, tratando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Audiência realizada, não foi possível a obtenção de acordo (29308426).
Intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação, não apresentou réplica (id.31899362).
As partes foram intimadas a dizer se ainda tinham provas a produzir, oportunidade na qual o banco requerido reiterou o pedido de ofício ao banco Bradesco com fito de confirmar a liberação dos recursos mediante depósito em conta de titularidade do autor (id. 38875944).
O requerente não se manifestou a respeito. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Preliminares já examinadas no id.40099655, sigo ao exame do mérito.
Verifico que a presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor e, por conseguinte, da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado que lhe deram origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o requerente se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há falar na sua existência, tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, o autor afirmou ter se surpreendido com o valor dos descontos que incidiram em seu benefício, tendo sido supostamente vítima de fraude.
O banco demandado, por sua vez, aduziu pela legitimidade do contrato, com o preenchimento de todos os pressupostos legais de existência, validade e eficácia.
Para tanto, informou que a declaração de vontade foi exteriorizada por meio da assinatura do requerente e que não há nenhum indício de fraude.
Disse ainda que os números informados pelo autor na inicial não se referem à identificação do contrato, posto tratar-se de numeração dada pelo próprio INSS.
Em relação ao negócio firmado entre os litigantes, informou que a modalidade contratada é de cartão de crédito consignado nº 4346 **** **** 5015, contrato nº 708534498, cujo valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) foi devidamente depositado na conta de nº 81386, agência nº: 21210 de titularidade do requerente (id.29120345).
Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie é ônus do autor provar – ainda que minimamente – os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, incisos I e II, do CDC), que na espécie se vinculam à inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3, do CDC).
Assim, observo que no caso em questão a parte autora negou a existência de qualquer negócio jurídico firmado com o réu.
Logo, cabe a esse demonstrar na contestação a existência do contrato e a regularidade de sua celebração ou a fruição dos créditos pelo autor.
O Banco colacionou cópia do contrato celebrado (id.29120345), além de documento que comprova o crédito transferido (id.29120348) e esclareceu que os extratos juntados aos autos se referem a este contrato.
Verificados, observo que os ditos contratos impugnados têm o registro de uma só parcela e situação de inativa – encerrada, o que corrobora o que apontado pelo banco requerido.
Instado a se manifestar, o autor não impugnou o que informado pelo requerido e, portanto, fato incontroverso.
Assim, comprovada a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, o réu agiu dentro do exercício regular de direito ao efetuar os descontos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/09/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:04
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 09:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845575-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - OABMA5898 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - OABCE16383 Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, no qual o mutuário deverá restituir no mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O autor diz que foi vitima de estelionato em que foram firmados vários contratos perante o banco requerido.
Em sentido contrário, diz a parte requerida tratar-se de crédito disponibilizado por meio de cartão de crédito, de forma válida.
Pede reunião de processos por conexão, mas não informa qualquer outro processo ajuizado pelo autor em seu desfavor, com a mesma causa de pedir.
Diz nõ ter o autor interesse de agir, contudo a resistência ao pedido demonstra a necessidade de provocação do Estado-juiz para dirimir o conflito.
Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, mas não apresenta nenhuma prova da capacidade financeira da parte autora que, conforme documentos acostados autos, a demonstrou satisfatoriamente, pelo mantenho o benefício.
A controvérsia reside na verificação da validade dos contratos firmados entre as partes, negado terem sido realizados pelo autor, e cabe à requerida a prova de sua existência e validade.
Sem outras provas a produzir, encontra-se o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do ar.t 355, I, CPC/ Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem prevista no art. 12, CPC.
Serve este de Carta de intimação.
Intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:08
Outras Decisões
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09/12/2020 16:04
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:04
Juntada de Certidão
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08/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
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08/12/2020 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2020 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 13:00
Juntada de petição
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30/11/2020 03:03
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 13:17
Conclusos para decisão
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09/06/2020 13:17
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM em 01/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 11:54
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2020 11:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/03/2020 16:00 16ª Vara Cível de São Luís .
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17/03/2020 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM em 16/03/2020 16:00:00.
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15/03/2020 21:26
Juntada de petição
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12/03/2020 09:31
Juntada de contestação
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11/12/2019 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2019 17:48
Juntada de Certidão
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14/11/2019 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 09:46
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2019 15:02
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 16:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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09/11/2019 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
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04/11/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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