TJMA - 0847679-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:55
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 19:31
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:23
Juntada de termo
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11/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:25
Juntada de petição
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08/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:35
Juntada de termo
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10/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:41
Juntada de petição
-
07/03/2023 05:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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29/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:33
Juntada de termo
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30/05/2022 14:23
Juntada de termo
-
24/05/2022 13:08
Juntada de Ofício
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02/05/2022 17:06
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:54
Juntada de termo
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19/04/2022 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:56
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:03
Juntada de petição
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07/03/2022 10:44
Juntada de termo
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02/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:24
Juntada de Ofício
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01/02/2022 15:15
Juntada de Ofício
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04/11/2021 08:47
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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23/09/2021 03:38
Decorrido prazo de ADALGISA LOPES PEREIRA SAUAIA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 08:58
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847679-48.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ADALGISA LOPES PEREIRA SAUAIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº 45655266 interposto por Adalgisa Lopes Pereira Sauaia em face da decisão de ID nº 47287843 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Os embargantes alegam que houve omissão quanto ao pedido de suspensão da presente demanda naquilo que se refere ao período controverso, até que se dê o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018.
Intimado (ID nº 46773932) o embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 47287843) alegando que a sentença embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material e que se trata de mera irresignação. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. (certidão de ID nº 46226589) Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto, possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Vejamos o que diz a decisão de ID nº 45046156: “ No tocante ao requerimento do Exequente de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...].
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Face ao exposto, julgo improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e julgo procedente em parte o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 39330031), atualizados até dezembro de 2020.” In casu, a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em consequência, restaram indeferidos todos os argumentos do embargante, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão.
Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Dando prosseguimento ao feito intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Recursos cabíveis.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de ADALGISA LOPES PEREIRA SAUAIA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:07
Decorrido prazo de ADALGISA LOPES PEREIRA SAUAIA em 21/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 23:02
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
20/06/2021 14:47
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2021 16:35
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 23:25
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 11:32
Outras Decisões
-
03/05/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:46
Juntada de petição
-
16/01/2021 09:54
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2020 08:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/06/2020 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 22:44
Juntada de petição
-
18/05/2020 14:48
Juntada de protocolo
-
07/05/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:47
Juntada de petição
-
28/01/2019 16:46
Juntada de petição
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11/07/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2018 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/05/2018 18:32
Conta Atualizada
-
12/03/2018 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 09:35
Conclusos para despacho
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10/02/2017 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/02/2017 23:59:59.
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24/01/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2016 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/08/2016 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2016 12:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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