TJMA - 0805030-72.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:14
Juntada de termo
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31/01/2024 17:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n° 0817495-39.2021.8.10.0000
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23/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:26
Juntada de termo
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23/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:46
Juntada de petição
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25/09/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/09/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/09/2023 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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01/06/2023 14:02
Juntada de petição
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31/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:51
Juntada de Ofício
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03/05/2023 13:47
Juntada de termo
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02/02/2023 16:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/02/2023 16:27
Homologado cálculo de contadoria
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03/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:19
Juntada de termo
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19/09/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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19/09/2022 12:12
Conta Atualizada
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26/08/2022 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2022 14:24
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:18
Juntada de petição
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27/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:49
Juntada de termo
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23/06/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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23/06/2022 14:26
Conta Atualizada
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09/06/2022 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:38
Juntada de petição
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04/11/2021 09:47
Juntada de termo
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11/10/2021 11:15
Juntada de petição
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22/09/2021 09:20
Decorrido prazo de VICTOR KLINGER COSTA DIAS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:20
Decorrido prazo de KLEINIA NADJA CARVALHO MARQUES em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805030-72.2021.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): KLEINIA NADJA CARVALHO MARQUES e outro Advogado(s): FRANCISCO TAVARES LEITE NETO (OAB/MA-11534A) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCESSO N.º 0805030-72.2021.8.10.0040 Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Kleinia Nadja Carvalho Marques e outros, aduzindo, em síntese, que o título que embasa a execução carece de exigibilidade, sobretudo pelo fato do exequente não ter comprovado hipossuficiência; violar o art. 37, X, da CF/88; violar os princípios da independência e harmonia dos poderes, bem como a súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Pugna, ainda, pela suspensão do feito, vez que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Ação Rescisória.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminarmente, a concessão da justiça gratuita não pressupõe obrigatoriedade de que a parte comprove a condição de hipossuficiente, ante a presunção relativa de declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC).
Entretanto, uma vez impugnada a concessão do benefício, cumpre ao impugnante provar a desnecessidade da gratuidade da justiça.
No presente caso, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a desnecessidade da benesse por parte dos impugnados, notadamente diante do fato de não ter apresentado nenhum documento nesse sentido.
Por outro lado, os exequentes comprovaram a hipossuficiência financeira, o que se presume com o pedido encartada na inicial.
Outrossim, não há que se falar em suspensão da execução na forma pretendida.
Note-se que a tutela pretendida na ação rescisória nº 0814178-67.2020.8.10.0000 foi indeferida, razão pela qual não obsta o prosseguimento da presente execução ( art. 969 do CPC).
No mérito, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnado foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da ação coletiva nº 28553-84.2012.8.10.0001.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Por fim, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, o valor apontado pela contadoria judicial difere do valor tido como correto pelo impugnante.
Nessa hipótese, é medida que se impõe a aplicação do cálculo da contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação encartada nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial no montante de R$ - 116.923,93.
Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:35
Outras Decisões
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12/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
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12/08/2021 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/08/2021 08:01
Conta Atualizada
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30/07/2021 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de VICTOR KLINGER COSTA DIAS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de KLEINIA NADJA CARVALHO MARQUES em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:18
Juntada de petição
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30/04/2021 03:58
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:36
Juntada de petição
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14/04/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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