TJMA - 0801865-15.2020.8.10.0052
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/08/2022 19:05
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR LOBATO AMORIM em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 17:46
Juntada de diligência
-
12/07/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:26
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:06
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 20:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:54
Juntada de petição
-
19/03/2022 11:30
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:38
Outras Decisões
-
03/02/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 05:31
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR LOBATO AMORIM em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:50
Decorrido prazo de WELLINGTON CESAR LOBATO AMORIM em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:27
Juntada de diligência
-
07/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:14
Juntada de termo
-
07/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:36
Juntada de diligência
-
14/06/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:53
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Proc: 0801865-15.2020.8.10.0052 Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Requerido:WELLINGTON CESAR LOBATO AMORIM D E S P A C H O Vistos, etc.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), no art. 53, estabelece rito diferenciado para a execução de título extrajudicial de valor não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo aplicada as normas do novo diploma processual naquilo que for compatível e guardar identidade substancial com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Antes de dar prosseguimento ao feito, tendo em vista tratar-se de execução eletrônica, intime-se o requerente para juntada do original a ser retido em Secretaria, nos termos do art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção do feito.
Em sendo apresentado o original do título executivo, cite-se o réu para pagar a débito exequendo no prazo de 03 (três) dias, e, não pagamento do débito no prazo assinalado, proceda o Oficial de Justiça a penhora de bens suficientes para garantia da obrigação. Ato contínuo, proceda a avaliação dos bens penhorados e a nomeação do executado como depositário, esclarecendo a responsabilidade de tal função e as consequências em caso de infidelidade.
Caso não localizado o executado, realize a penhora dos bens, dispensando o arresto, sendo que a intimação da penhora observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 (Enunciado nº. 43, do FONAJE).
Efetuada a penhora, avaliação e nomeado o depositário, designe a Secretaria Judicial data para realização da audiência de conciliação de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, devendo ser intimadas as partes.
No mandado de intimação deverá constar expressamente que nesta audiência será oportunizado ao executado oferecer embargos, na forma do artigo 52, IX, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC de Pinheiro -
16/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:13
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801865-15.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Busca e Apreensão] PARTE(S) EXEQUENTE(S): COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado: DR.
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497 PARTE(S) EXECUTADA(S): WELLINGTON CESAR LOBATO AMORIM INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado dos EXEQUENTES: DR.
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 39360203) proferida por este Juízo: "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FONSECA, COSTA E MELO LTDA em desfavor de WELLINGTON CESAR LOBATO AMORIM, requerendo o pagamento do débito constante na inicial. Considerando que não efetuou o pagamento das custas processuais, requerendo a justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição (Id 38293907). A parte autora na petição de Id 38735558 requereu que o feito tramitasse perante o juizado especial cível. Assim, considerando que o ajuizamento de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis ou pelo rito ordinário da Justiça Comum é opção da parte autora (Enunciado 1 do FONAJE), nada impede, considerando o pedido expresso formulado no Id 38735558, bem como que o valor da causa não ultrapassa o teto dos juizados, que os presentes autos sejam encaminhados para tramitar perante o Juizado Especial. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos para o Juizado Especial Cível desta Comarca para regular processamento, cabendo à Secretaria Judicial proceder a baixa no Sistema PJe. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 25 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
25/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:17
Declarada incompetência
-
03/12/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:58
Juntada de petição
-
23/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 07:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002525-96.2015.8.10.0123
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Roberto Feitosa da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2015 10:35
Processo nº 0000293-93.2013.8.10.0087
Joana Maria da Conceicao
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2013 00:00
Processo nº 0001023-25.2011.8.10.0039
Banco do Nordeste
Francisco Amancio da Silva Luz
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2011 00:00
Processo nº 0811730-98.2020.8.10.0040
Maria Dalva de Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 11:01
Processo nº 0001662-16.2018.8.10.0098
Jose Manoel da Silva Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2018 00:00