TJMA - 0000293-93.2013.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 11:02
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 05:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 11:25
Juntada de petição
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20/04/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 293-93.2013.8.10.0087 Requerente: Joana Maria da Conceição Requerido(s): Banco de Crédito e Varejo S/A (BVC) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Joana Maria da Conceição em face do Banco Crédito e Varejo S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) a declaração de inexistência de negócio jurídico; (b) o ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada; e, por fim, (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados de seu benefício previdenciário parcelas relativas a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.476,30, o que lhe acarretou danos morais indenizáveis.
Citado, o requerido ofertou contestação, na qual aduz que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando qualquer resquício de fraude, não havendo que se falar em dano material ou moral indenizável.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Intimadas para dizer se tinham provas a produzir, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal (Id. 32383216-pp. 1-3), enquanto a parte requerente quedou-se inerte (Id. 32383216-p. 55).
As partes firmaram o acordo de Id. 34315039. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b”).
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelos advogados das partes envolvidas, com poderes para transigir, não resta alternativa a este juízo, senão homologar a transação realizada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios.
Por preclusão lógica, após a devida intimação das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se no Themis.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
16/04/2021 14:57
Juntada de petição
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16/04/2021 14:57
Juntada de petição
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16/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:20
Decorrido prazo de KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 22:44
Homologada a Transação
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03/02/2021 18:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 15:48
Juntada de termo
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27/01/2021 16:00
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 293-93.2013.8.10.0087 DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o acordo 34315039 juntado aos autos exclusivamente pela parte requerida, sob pena de prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, inclusive, com julgamento do mérito. Cópia deste despacho serve como mandado de intimação. Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
25/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:56
Juntada de petição
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12/08/2020 15:03
Juntada de petição
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07/08/2020 10:22
Juntada de petição
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31/07/2020 17:47
Juntada de petição
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31/07/2020 13:53
Juntada de petição
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29/07/2020 17:03
Juntada de petição
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29/07/2020 13:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2020 12:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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