TJMA - 0000156-06.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:34
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 07:58
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE BRITO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 03:39
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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08/09/2021 20:32
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS DE BRITO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000156-06.2017.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE CONSTANCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA JOSE CONSTANCIO DA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição apresentada no ID n.º 51657575 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em conseqüência, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID n.º51657575 , para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que procedo à extinção do presente processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, como se sabe, somente são fixados pelo juiz quando há sucumbência, ou seja, quando há vencedor e vencido na demanda, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paulo Ramos/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
01/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:19
Homologada a Transação
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30/08/2021 18:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 16:05
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000156-06.2017.8.10.0109 REQUERENTE: JOSE CONSTANCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quarta-feira, 12 de Maio de 2021 Servidor judicial -
25/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/03/2021 10:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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