TJMA - 0001382-48.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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17/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:18
Decorrido prazo de SANDRO MAGNO PEREIRA MELO em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 23:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 23:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:57
Juntada de volume
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03/02/2023 17:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0001382-48.2016.8.10.0055 (13822016) CLASSE/AÇÃO: Interdição INTERDITANTE: JOSÉ DOS SANTOS MELO ADVOGADO: DR.
LUCIANA MACEDO GUTERRES ( OAB 7626-MA ) INTERDITANDO: SANDRO MAGNO PEREIRA MELO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Senhora Doutora Márcia Daleth Gonçalves Garces, Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que tramitou por este Juízo a Ação de Interdição - Processo n.º 1382-48.2016.8.10.0055, proposta por SANDRO MAGNO PEREIRA MELO, na qual foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença, proferida em 29 de janeiro de 2021, o seguinte: INTERDITADO: SANDRO MAGNO PEREIRA MELO, brasileiro, solteiro, filho de José dos Santos Melo e Maria da Anunciação Pereira Sá, residente na Travessa da Paz, 11, Centro, Turilândia/MA.
CURADOR: JOSÉ DOS SANTOS MELO, brasileiro, solteiro, pescador, residente na Travessa da Paz, 11, Centro, Turilândia/MA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: "(...)À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de SANDRO MAGNO PEREIRA MELO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III c/c o artigo 1.767, I, ambos do Código Civil.
Nomeio o Sr.
JOSÉ DOS SANTOS MELO como curador do interdito, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.
Outrossim, determino ao curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC).
Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Santa Helena (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se o curador para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC.
Sem custas e honorários por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, 29 de janeiro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena." CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: CID-F20 e F19; Interdição Plena.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador José Antônio de Almeida e Silva – Travessa Bequimão, s/nº, Bairro Ponta D'areia, na cidade de Santa Helena-MA.
CEP 65.208-000.
Dado e passado nesta cidade de Santa Helena-MA, aos 25 de agosto de 2021.
Eu, Claudiane A.
Araujo, Servidora Judicial, digitei.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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