TJMA - 0001481-33.2015.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 16:27
Juntada de petição
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30/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001481-33.2015.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA DEFESA: DR.
LÍDIO DECISÃO O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com atuação junto a esta terceira vara, ofertou DENÚNCIA contra FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA, vulgo "AMARELINHO", bastante qualificado, asseverando, em resumo, que no dia 27 (vinte e sete) de março do ano de 2014, por volta das 15h55min, no povoado aliança, neste município, policiais civis e militares efetuaram a apreensão de grande quantidade de substancia entorpecente no interior da propriedade rural pertencente a denunciado. Em continuação diz que o policial Amorim recebeu informação de que o denunciado havia colocado seguranças armados na entrada da propriedade proibindo os catadores de coco de ali entrarem, sendo que quando ao ali chegarem os seguranças empreenderam fuga e ao ingressarem na propriedade encontraram uma grande plantação de maconha, cerca de seis linhas, sendo que a maior parte já estava no ponto de colheita, assim como encontraram dentro de um casebre 27 (vinte e sete) tabletes de maconha prensada e embalada para comercialização, três balanças de precisão, cartuchos para calibre 12., etccc. Finalizando, enquadra-o nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06. Acusado não localizado para notificação pessoal.
Notificado por edital. Resposta apresentada dizendo a defesa que se manifestará sobre o mérito somente após instrução.
Denúncia recebida, sendo designada audiência de instrução com citação pessoal do acusado. Acusado não citado. Processo suspenso com decretação de prisão do acusado. Acusado citado pessoalmente.
Instrução realizada.
Em alegações finais o Ministério Público, após prova produzida, pugna pela condenação da acusada nos termos do contido na denúncia.
A defesa, por sua vez, também após avaliar a prova produzida, reclama improcedência. É o relatório. D E C I D O Versam os presentes autos sobre crime de tráfico interno de substância entorpecente atribuído ao acusado, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA, vulgo "AMARELINHO, vez que, após notícias da existência de seguranças armados em sua propriedade, impedindo os catadores de coco de entrarem, policiais civis e militares se dirigiram à referida propriedade e quando ali chegaram foram vistos pelos seguranças, os quais empreenderam fuga, sendo que no local encontram uma grande plantação de maconha, grande parte já pronta para colheita, e, dentro de um casebre, a quantia de 27 (vinte e sete) tabletes de maconha prensada, já pronta para comercialização, balança de precisão, cartuchos.
O combate às drogas, cuja psicodinâmica destrói, corrói e aniquila o ser humano, a família e, logicamente a sociedade, tem sido a bandeira de luta de todos os países atingidos por essa praga devastadora, tanto que o legislador pátrio amoldou no artigo 33 diversas condutas criminosas, tentando não deixar válvula de escape à ação dos traficantes.
Diz o artigo 33 da lei de tóxicos que: ART. 33 – IMPORTAR, EXPORTAR, REMETER, PREPARAR, PRODUZIR, FABRICAR, ADQUIRIR, VENDER, EXPOR À VENDA, OFERECER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, PRESCREVER, MINISTRAR, ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR Com tal fórmula, expressas em diversos núcleos, teve o legislador a intenção de ampliar o campo das incriminações e, obviamente, conferir maior raio de efetiva proteção ao bem jurídico visado pela norma.
Os dispositivos que hipotisam diversos núcleos ou condutas humanas, como na espécie, foram chamados na doutrina alemã de Mischgesetze ( LEIS MISTURADAS).
DELOGU e SANTORO usam a expressão normas penais conjuntas.
MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, os considera crimes de ação múltipla.
No caso de tráfico, pois, o tipo subjetivo se esgota no simples dolo, daí porque chamado de congruente simétrico, não se exigindo qualquer finalidade especial, nem mesmo a finalidade de lucro ou do comércio da droga, ficando tal mais evidente, ainda, quando se vê que o legislador também pune como traficante aquele que fornece a droga ainda que gratuitamente.
Adentrando no ventre dos autos em busca da prova, luz guiadora do juiz, alma do processo, digo que na distribuição do ônus probatório, na forma do contido no artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe a quem alega fazer prova do alegado ou ao menos, à defesa, trazer elementos mínimos de convicção aptos a implantar na mente no julgador um mínimo juízo de dúvida sobre a ocorrência do crime e sua autoria e, no caso, no respeitante a autoria, as provas trazidas pela acusação não apontam, com segurança, a autoria do crime como pertencente ao acusado, não calhando a alegação defensiva quando tenta desprestigiar os desvalorizar os depoimentos policiais aduzindo que os mesmos – isto de forma genérica – apenas buscam legitimar suas ações.
Na verdade, embora isso se fizesse uma verdade, no caso ou ao caso não calharia, pois no aspecto da autoria nenhum deles, policiais ouvidos, aponta diretamente a presença do acusado no local na hora da diligencia e nem que fosse o dono da propriedade, muito menos da droga, pois quanto ao primeiro aspecto, se encontrar no local, sequer fazem menção e, quanto ao segundo, ser proprietário da terra, informam, isto por ouvir dizer, que todos os populares da região apontavam a propriedade como sendo do acusado AMARELINHO, assim como informam que ouviram dizer ter ele vendido a propriedade, ao passo que no terceiro ponto, ser proprietário da plantação, sequer menção fazem.
A materialidade delitiva resta por demais configurada, bastando a tanto ser atentar ao contido no auto de apreensão de folhas 07/08, laudo de exame químico definitivo, folhas 021/029 realizado na droga encontrada na propriedade, afirmo do acusado, e bem assim por tudo o mais produzido e colhido nos autos, inclusive os depoimentos testemunhais.
Quanto a autoria: O acusado, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA, vulgo "AMARELINHO, não foi ouvido em sede inquisitorial, mas, quando ouvido em juízo, nega o crime dizendo que quando tudo ocorreu não mais morava no local, mas sim na cidade onde interrogado, no caso Uianopólis(PA).
As testemunhas ouvidas, no caso os policiais civis VANÚZIO e LUCAS MILLER, de forma praticamente idêntica dizem: [...] que quando chegaram na propriedade os seguranças correram; que adentram na mesma e logo viram uma grande plantação; que boa parte já estava no ponto de colheita; que num casebre encontram dentro 27 (vinte e sete) tabletes de maconha já prensada; que acionaram a militar para apoio; que não viram ali o acusado; que os moradores diziam que a propriedade era de Amarelinho [...] O policial VANÚZIO, quando indagado sobre quem era ECILENE, após puxar pela memória, diz: [...] salvo engano era a mulher de um policial da reserva [...] ECILENE foi testemunha arrolada pela acusação, porém não inquirida em juízo e a trago à baila meritória pelo fato da acusação sustentar a autoria delitiva com base em três eixos: por primeiro, a propriedade pertencer ao acusado e, por segundo, ter ele colocado segurança armado e, por terceiro, ter dito ECILENE, a compradora, que as pessoas diziam que a polícia tinha ido lá e que por isso AMARELINHO queria sair.
Destes três eixos, só um se encontra, de fato, comprovado nos autos, podendo navegar tranquilamente do seio do inquérito ao ventre daquele e vice versa, na forma do contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, que, no caso, se faz o primeiro – propriedade -, digo posse, da terra como pertencente, de fato ao acusado, porém quanto aos dois outros, segundo e terceiros nada foi comprovado, estando o segundo a advir apenas de presunção, por força de ser o acusado o possuidor, e o terceiro a residir apenas em sede inquisitorial já que ECILENE não foi ouvida em juízo e residindo ali sem a capacidade de se movimentar aos autos, por falta de amparo.
A acusação, num dos eixos, sustenta ser a propriedade do acusado e, daí ser ele o dono da droga, ao passo que a defesa aponta não ser ele o proprietário, pois consta do inquérito uma certidão cartorária dando de que em nome do acusado não consta nenhuma propriedade e que o mesmo não sabe assinar seu nome, como se a assinatura no recibo de compra e venda, folhas 14 do ID 44024352 não fosse dele.
Razão, em parte, à acusação, pois a propriedade, digo posse, do referido terreno era, sim, na época do acusado, bastando a tanto se atentar ao recibo particular de compra e venda, ID e folhas acima, do acusado e tal documento, como de praxe e costume, não passa por registro cartorário, daí porque a certidão negativa e indo mais além no provar ser do acusado, diz o mesmo quando interrogado; [...] que a terra era sua, mas tinha vendido [...] A questão que trago à baila, pois não provada de forma alguma pertencer a droga ao acusado ou ao menos prova de ter ele ciência da plantação ali, já que nenhuma das testemunhas fazem referencia a isso, nem mesmo por ouvir dizer, ao contrário do que dizem no pertinente a propriedade/posse, é: O só fato de ser o proprietário/possuidor implica em ser dono da plantação ou ter conhecimento da plantação ali existente anuindo com isso, a ponto de embasar uma decisão condenatória? Evidentemente que não, pois tal apenas decorre de presunção e de presunção legal, pois diz a lei civil, artigo 1253, que toda plantação feita na propriedade se presume feita pelo proprietário, até que se prove o contrário.
Essa presunção decorrente de lei é aquela que somente pode agir em benefício, sou do dono até que se prove o contrário, jamais em prejuízo, ainda mais a ponto de embasar uma decisão condenatória de envergadura penal que exige certeza, certeza da materialidade e da autoria.
A materialidade, como já dito, está patenteada fortemente.
E autoria está? Não, pois a prova produzida não aponta a mesma como pertencente ao acusado, exceto pela presunção decorrente de ser o possuidor do terreno, porém se condenar alguém com base apenas em presunção, que sequer é prova indiciária, é um retrocesso ao Estado Totalitário na contramão do Estado Social e Democrático de Direito, impregnado de garantias e princípios constitucionais.
Alguma testemunha viu o acusado ali no local? Todas dizem que não.
Alguma testemunha ouvir dizer ser ele o dono da droga ou ter ciência da existência de droga ali? Não, nenhuma.
Foi encontrando algum objeto, algum instrumento ou algum detalhe ligando o acusado com as drogas ali encontrada e veja que acusação indaga isso da testemunha LUCAS MULLER? Não, nada nesse sentido. Sinceramente, a prova produzida em juízo não aponta a quem pertence a mesma, exceto por presunção pertencer ao dono da casa.
A prova, pois e assim como produzida, não serve a embasar uma decisão de natureza condenatória a qual exige um juízo de certeza e, no caso, a única certeza que extraio dos autos é justamente que a prova nesse sentido não foi produzida a contento, ou seja, a ÚNICA CERTEZA QUE EXTRAIO É A DÚVIDA.
As provas trazidas pela acusação não se prestaram, assim, a embasar uma condenação, a qual requer prova firme, cabal e convincente, pelo que, em havendo dúvida, ABSOLVIÇAO se faz de rigor. Paulo Roberto Leite Ventura, em sua monografia Direito Penal e processual penal resumido, a respeito da prova acentua: [...] Não há um princípio de filosofia, um dogma moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica, que autorize um pronunciamento condenatório sem prova plena ou na dúvida.
E arremata: justifica-se a assertiva de João Ramalho: SEM PROVA PLENA E VERDADEIRA A CONDENAÇÃO SERÁ SEMPRE UMA INJUSTIÇA E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA UMA VIOLÊNCIA [...] O iluminado Magalhães Noronha enfatizava: [...] A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é princípio consagrado em nosso Código.
Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo acusado.
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
Há uma diferença, porém: A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida”( Curso de Direito Processual Penal, pág, 97) [...] Diferente não é o posicionamento de Fernando da Costa Tourinho Filho, quando assim professa: [...] Cabe à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria.
Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz no dolo ou culpa.
Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer aparte objecti, que a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação [...] Com brilhantismo peculiar, o Ministro Celso de Melo da Suprema Corte, no Hábeas Corpus nº 73338/RJ, enfatizou: [...] Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro, (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência.
Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza [...] Tais passagens se acoplam perfeitamente à realidade dos autos, uma vez que a acusação não conseguiu lograr êxito na prova da autoria do crime atribuído aos acusados, tanto que, de forma responsável, reclama improcedencia da denúncia. Não havendo prova suficiente e escorreita para proferimento de uma decisão condenatória, ABSOLVE-SE.
Diz a jurisprudência: [...] A FAVOR DO RÉU É PRESUMIDA A INOCÊNCIA, ATÉ QUE SE DEMONSTRE O CONTRÁRIO.
ASSIM, BASTA À ACUSAÇÃO NÃO PROMOVER PROVA CAPAZ DE INFUNDIR CERTEZA MORAL NO ESPÍRITO DO JULGADOR PARA QUE OBTENHA O DECRETO ABSOLUTÓRIO’. (Ap. 197889, TACrimsp, Rel.
Weiss de Andrade [...] Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência, com espeque no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a acusação ABSOLVENDO o acusado, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SILVA, vulgo “AMARELINHO”, já qualificado, da imputação que lhes foi formulada. Sem custas.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caxias -Ma., 16 DE AGOSTO DE 2021 DR.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO -
25/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 07:55
Pedido conhecido em parte e improcedente
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11/08/2021 06:11
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:09
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 04:12
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 21:00
Juntada de petição
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03/08/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 19:36
Juntada de petição
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02/08/2021 19:30
Juntada de petição
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30/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 12:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Caxias .
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14/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:52
Juntada de protocolo
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02/07/2021 11:49
Juntada de Carta precatória
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01/07/2021 19:39
Juntada de petição
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01/07/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 14:16
Juntada de protocolo
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01/07/2021 13:01
Juntada de 76
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01/07/2021 11:23
Audiência de instrução designada para 14/07/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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22/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:33
Juntada de despacho (expediente)
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14/06/2021 09:19
Juntada de petição
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11/06/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 09:54
Juntada de termo de interrogatório
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07/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:27
Decorrido prazo de LIDIO JOSE DE BRITO NETO em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 11:55
Juntada de petição
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28/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 10:20
Juntada de
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14/04/2021 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/04/2021 10:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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