TJMA - 0800644-53.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:34
Juntada de petição
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12/01/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:58
Homologada a Transação
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15/09/2022 17:25
Juntada de petição
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29/08/2022 19:13
Juntada de petição
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21/07/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 13:55
Juntada de petição
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30/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 21:45
Juntada de diligência
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03/03/2022 18:09
Juntada de petição
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10/11/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:34
Juntada de petição
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08/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 22:08
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:51
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800644-53.2021.8.10.0022 Autor: ENOQUE DA SILVA DINIZ e outros Advogado: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084 Réu: MARIA LUIZA OLIVEIRA VIEIRA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO ENOQUE DA SILVA DINIZ e outros ajuizou cumprimento de sentença.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
25/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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