TJMA - 0000727-13.2017.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:42
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
11/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 20:04
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:15
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:15
Decorrido prazo de SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:15
Decorrido prazo de SPURGEON COSTA DAMASCENO em 02/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 727-13.2017.8.10.0097 (7272017) CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: JOSE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
SPURGEON COSTA DAMASCENO OAB/MA 12650 REQUERIDOS: TOCAUTO - TOCANTINS AUTO LTDA ADVOGADO: DR.
SAMANTHA MELO DAMASCENO OAB/MA 11.172 REQUERIDO: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR.
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462 E DR.
MARIANA BRAGA DE CARVALHO OAB/MA 6.853 FINALIFDADE: INTIMAÇÃO dos advogados das partes, DR.
SPURGEON COSTA DAMASCENO OAB/MA 12650, DR.
SAMANTHA MELO DAMASCENO OAB/MA 11.172 e DR.
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462 e DR.
MARIANA BRAGA DE CARVALHO OAB/MA 6.853, para tomarem ciencia da SENTENÇA, cujo teor é o seguinte: " SENTENÇA.
Tratam os presentes autos de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE DA SILVA OLIVEIRA contra TOCAUTO - TOCANTINS AUTO LTDA e VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos.
Em decisão de fls. 131 fora promovida a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimada não houve manifestação da autora nos autos, conforme certidão de fls.133. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo a emenda da inicial, na forma advertida, autorizando o indeferimento da inicial, ex vi o parágrafo único do art. 321, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se o cancelamento da distribuição.
Matinha (MA), 18 de agosto de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA.
Resp: 191213.
Dado e passado nesta Secretaria de Vara Judicial da Comarca de Matinha/MA, em 25 de agosto de 2021.
Eu, Isabel Cristina Trindade Duarte. o digitei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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